Decreto n.º 1/2001, de 24 de Janeiro de 2001

Decreto n.º 1/2001 de 24 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos, assinado em Lisboa em 30 de Maio de 2000, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Assinado em 8 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COBRANÇA DE ALIMENTOS.

O Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América (adiante designados como Estados Contratantes): Conscientes da necessidade de prosseguir uma política de cooperação que reforce cada vez mais os laços de amizade; e Reconhecendo o impacte que assume o aumento de contactos entre nacionais e residentes de ambos os países e o subsequente estabelecimento de relações de família, aqui podendo incluir-se filhos cujos pais não contraíram casamento e pessoas em situação de união de facto; Tendo em conta a importância que a cobrança de alimentos pode ter para os indivíduos envolvidos nessas relações; e Reconhecendo o interesse comum e as vantagens em estabelecer um sistema uniforme e eficaz, quer para a cobrança quer para o reconhecimento e execução das decisões que se fundem nessas obrigações alimentares, e bem assim, quando necessário, das diligências para a determinação da maternidade e paternidade: decidem acordar no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo tem por objecto: a) A cobrança ou o reembolso de alimentos que o credor ou o organismo público que tenha assegurado a sua prestação num Estado Contratante (daqui por diante designado como credor) tem direito relativamente a um devedor que se encontre sob a jurisdição do outro Estado Contratante (daqui por diante designado por devedor), desde que a obrigação de alimentos se encontre prevista na lei; b) O reconhecimento e a execução das decisões sobre prestação de alimentos, reembolso e acordos (daqui por diante designados por decisões sobre prestações de alimentos) proferidos e reconhecidos em qualquer Estado Contratante;e c) A instauração e acompanhamento de acções destinadas à determinação da maternidade e paternidade sempre que forem necessárias para o...

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