Decreto n.º 1/2000, de 11 de Janeiro de 2000

Decreto n.º 1/2000 de 11 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Democrática Socialista do Sri Lanka, assinado em Lisboa a 19 de Fevereiro de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, cingalesa e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANKA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka (daqui em diante designados por Partes Contratantes), animados do desejo de fortalecer os laços históricos e de amizade que unem os povos português e cingalês e de desenvolver a cooperação nas áreas da cultura, da ciência, da educação, do desporto, da juventude, do turismo e da comunicação social, acordaram o seguinte: Artigo 1.º As Partes Contratantes comprometem-se a promover e encorajar todas as actividades que possam contribuir para a cooperação mútua nos domínios da cultura, arte, ciência, educação, desporto, juventude, turismo e comunicação social, com base no respeito da soberania nacional e do princípio da não intervenção nos assuntos internos de um e de outro país.

Artigo 2.º As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre organizações desportivas dos dois países, através do intercâmbio de equipas e grupos desportivos, bem como de informação e de investigação científica e desportiva recente.

Artigo 3.º As Partes Contratantes encorajarão o turismo entre os dois países, o qual constitui um meio efectivo de promoção para uma melhor compreensão entre as Partes Contratantes.

Artigo 4.º As Partes Contratantes, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, favorecerão a cooperação técnica e vocacional entre as suas agências noticiosas, rádios, televisões, organizações de imprensa e editoras e proporcionarão as necessárias facilidades ao intercâmbio de notícias, informação, experiências e de especialistas em comunicação social e repórteres.

Artigo 5.º Sempre que possível e com o propósito de assegurar nos respectivos países uma melhor compreensão da civilização e da cultura do outro país, cada Parte Contratante deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e promover as seguintes medidas: a) Organização de várias exposições, nomeadamente de livros, científicas, culturais, artísticas e tradicionais, tendo em vista o conhecimento mútuo da cultura e da civilização das Partes Contratantes; b) Intercâmbio entre grupos culturais e artísticos, professores, investigadores, especialistas e artistas, em domínios de interesse mútuo, bem como conceder as facilidades necessárias para as respectivas visitas; c) Intercâmbio de livros, publicações, fotografias, diapositivos, gravações áudio, filmes, microfilmes, bem como de especialistas em domínios de interesse mútuo; d) Cooperação entre as bibliotecas nacionais e arquivos dos dois...

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