Decreto n.º 2/97, de 13 de Janeiro de 1997
Decreto n.º 2/97 de 13 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Protocolo de Cooperação no Domínio da Administração Autárquica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau aos 22 de Setembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Protocolo, em princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação entre os dois países no domínio da administração autárquica.
Artigo 1.º Objecto O presente Protocolo visa estabelecer o âmbito e modalidades de cooperação em matéria autárquica, a empreender através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, pela Parte Portuguesa, e do Ministério da Administração Interna, pela Parte Guineense, sem prejuízo da articulação com outros organismos e serviços de ambos os países.
Artigo 2.º Domínios de cooperação Sem prejuízo de outras áreas que a todo o momento venham a ser reconhecidas de interesse mútuo, os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Protocolo são os seguintes: 1) Criação ou aperfeiçoamento de estruturas orgânicas, a nível central ou regional, especialmente vocacionadas para o apoio, a articulação e o diálogo com as autarquias locais e melhoria dos respectivos métodos de trabalho e funcionamento; 2) Estudo sobre a delimitação de competências e responsabilidades entre a administração central e as autarquias locais; 3) Apoio técnico e legislativo, assim como troca de informação e de experiências acerca de questões atinentes à problemática da administração autárquica, nomeadamente no que respeita às áreas: a) Dos processos de descentralização e desconcentração administrativas; b) Das formas de relacionamento, articulação e cooperação entre a administração central e a administração autárquica e das modalidades de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO