Decreto n.º 4/92, de 22 de Janeiro de 1992

Decreto n.º 4/92 de 22 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, assinado em Brasília em 7 de Maio de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Ivo Duarte Cruz.

Assinado em 6 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE À PRODUÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados 'Partes Contratantes'): Conscientes de que a procura, a produção e o tráfico ilícito de drogas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afecta as estruturas políticas, económicas, sociais e culturais da sociedade; Guiados pelos objectivos e princípios que regem os tratados vigentes sobre fiscalização e controlo de drogas e de substâncias psicotrópicas; Comprometidos com os propósitos da Convenção Única de 1961 sobre Drogas, emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas de 1988; Inspirados na Declaração Política e no Programa Global de Acção aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas, de Fevereiro de 1990, e na Declaração Política adoptada pela Conferência Ministerial Mundial de Londres sobre Redução da Procura de Drogas e Ameaça da Cocaína; acordam o seguinte: Artigo I As Partes Contratantes, respeitadas as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se promover a cooperação mútua para reduzir a procura, combater a produção e reprimir o tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, que se regerá pelo presente Acordo, dentro das seguintesáreas: a) Intercâmbio de informações; b) Assistência...

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