Decreto n.º 3/2006, de 06 de Janeiro de 2006
Decreto n.º 3/2006 de 6 de Janeiro Desejando desenvolver as relações entre Portugal e a Argélia, nomeadamente na área da educação, do ensino superior e da investigação científica, da cultura, da juventude, do desporto e da comunicação social; Considerando que o intercâmbio nos referidos domínios contribuirá de forma essencial para o aprofundamento dos laços existentes entre Portugal e a Argélia, bem como promoverá uma maior aproximação entre os dois povos: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia nas Áreas da Educação, do Ensino Superior e da Investigação Científica, da Cultura, da Juventude, do Desporto e da Comunicação Social, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005, cujo texto, na versão autenticada nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica emanexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 12 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, DO ENSINO SUPERIOR E DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, DA CULTURA, DA JUVENTUDE, DO DESPORTO E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.
A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas 'as Partes': Desejando consolidar as relações de amizade entre os dois povos; Com o objectivo de promover a cooperação nas áreas da educação, do ensino superior e da investigação científica, da cultura, da juventude, do desporto e da comunicação social entre os dois países; acordam o seguinte: Artigo 1.º Domínios de cooperação As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da educação, do ensino superior e da investigação científica, da cultura, da juventude, do desporto e da comunicação social.
Artigo 2.º Intercâmbio de documentação As Partes procederão, na medida das suas possibilidades, ao intercâmbio de documentos e publicações, assim como de material áudio-visual sobre novas tecnologias da...
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