Decreto n.º 4/2006, de 06 de Janeiro de 2006

Decreto n.º 4/2006 de 6 de Janeiro A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (CLC 69), concluída em Bruxelas em 29 de Novembro de 1969, foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 694/76, de 21 de Setembro.

Entretanto, esta Convenção foi alterada por dois protocolos. O Protocolo de 1976, adoptado em 19 de Novembro, e o Protocolo de 1992, adoptado em 27 de Novembro, os quais foram introduzidos no ordenamento jurídico nacional, respectivamente, pelo Decreto do Governo n.º 39/85, de 14 de Outubro, e pelo Decreto n.º 40/2001, de 28 de Setembro.

O tempo já decorrido desde a data em que foram fixados os limites de responsabilidade actualmente em vigor, a experiência nos eventos verificados e, em particular, o montante dos prejuízos deles resultantes permitiram concluir ser necessário proceder-se a uma actualização dos limites de responsabilidade por forma a viabilizar o sistema internacional de responsabilidade pela poluição por hidrocarbonetos e de compensação e, nesse sentido, foram adoptados, na 82.' sessão do Comité Legal da Organização Marítima Internacional (OMI), através da Resolução LEG.1 (82), os novos limites de responsabilidade à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92), que agora cabe aprovar.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as emendas aos limites de responsabilidade previstos no Protocolo de 1992 à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil Pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, aprovado pelo Decreto n.º 40/2001, de 28 de Setembro, adoptadas na 82.' sessão do Comité Legal da Organização Marítima Internacional (OMI), através da Resolução LEG.1 (82), cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Resolution LEG.1 (82) (adopted on 18 October 2000) Amendments of the limitation...

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