Decreto n.º 93/76, de 29 de Janeiro de 1976

Decreto n.º 93/76 de 29 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Unida da Tanzânia, assinado em 30 de Julho de 1975, cujo texto em inglês e respectiva tradução em português vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 16 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Ver documento original em língua inglesa ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Unida da Tanzânia, animados do desejo de estabelecer relações comerciais entre os seus países numa base de igualdade de direitos e num espírito de vantagem mútua, acordam no seguinte: ARTIGO 1.º 1. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Unida da Tanzânia farão os maiores esforços para aumentar o volume do comércio entre os seus países, especialmente no que respeita às mercadorias indicadas nas duas listas, A e B, anexas a este Acordo e que dele são parte integrante: A lista A indica os produtos tanzanianos que podem ser exportados para Portugal.

A lista B indica os produtos portugueses que podem ser exportados para a Tanzânia.

  1. As duas listas acima referidas não excluirão trocas de mercadorias nelas não mencionadas.

    ARTIGO 2.º As duas Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida no que respeita a direitos alfandegários, taxas e todos os outros encargos respeitantes a importações, exportações, armazenamento, trânsito de mercadorias, seu transporte e levantamento da alfândega.

    O tratamento de nação mais favorecida não será aplicado nos seguintes casos: Privilégios e vantagens concedidos ou que possam vir a ser concedidos por uma das Partes Contratantes aos países limítrofes, com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço; Produtos que não sejam de origem tanzaniana nem de origem portuguesa; Privilégios e vantagens resultantes da adesão a uma organização regional, a um acordo de mercado comum, a uma união aduaneira ou a uma zona de comércio livre por qualquer das Partes Contratantes e ainda as vantagens que são ou que possam vir a ser concedidas...

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