Decreto n.º 82/76, de 28 de Janeiro de 1976
Decreto n.º 82/76 de 28 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1 alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em 3 de Dezembro de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa.
Assinado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E S.
TOMÉ E PRÍNCIPE Nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade estabelecido entre o Estado de Portugal e o Estado de S. Tomé e Príncipe, as Partes Contratantes, com vista ao desenvolvimento científico, tecnológico, económico, social e cultural do Estado de S.
Tomé e Príncipe, decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação Científica e Técnica: CAPÍTULO I Acções de cooperação ARTIGO 1.º 1. O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, a: a) Pôr à disposição deste cooperantes, que prestarão o seu concurso nos domínios científico e técnico; b) Enviar docentes e investigadores para os estabelecimentos de ensino de S. Tomé e Príncipe; c) Organizar missões de estudo e de investigação destinadas a realizar determinados trabalhos por conta do Estado de S. Tomé e Príncipe e segundo as suas directivas; d) Fornecer assistência destinada à execução de programas de investigação, fundamental e aplicada, quer através de especialistas, quer de organismos especializados; e) Facultar a colaboração de serviços públicos, centros de estudo e entidades especializadas em matérias de desenvolvimento técnico, económico e social; f) Pôr à sua disposição equipamentos, instrumentos e materiais que sirvam a prossecução de programas de cooperação acordados entre as duas Partes.
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As acções de cooperação serão conduzidas com o espírito de contribuir para o progresso do Estado de S. Tomé e Príncipe, nomeadamente no respeitante à transmissão de conhecimentos e à formação e aperfeiçoamento profissional dos respectivosquadros.
ARTIGO 2.º Os meios referidos no artigo 1.º poderão ser utilizados na criação e desenvolvimento de centros de formação técnica e profissional, de laboratórios, de organismos científicos e técnicos, e ainda na criação ou reorganização de outros serviços.
ARTIGO 3.º O Estado Português procurará facultar amplamente aos candidatos que lhe forem indicados pelo Estado de S. Tomé e Príncipe o acesso aos estabelecimentos portugueses de ensino e de formação profissional, bem como a estágios em organismos públicos e privados.
ARTIGO 4.º As duas Partes facilitarão e estimularão o intercâmbio entre os seus centros de documentação, escolas e organismos científicos e técnicos, em particular através da permuta de documentação e informações científicas e técnicas. Manterão...
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