Decreto n.º 75/76, de 27 de Janeiro de 1976

Decreto n.º 75/76 de 27 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República da Guiné-Bissau e Portugal, assinado em 11 de Junho de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 16 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE A GUINÉ-BISSAU E PORTUGAL Considerando que o Protocolo de Acordo assinado em Argel, aos 26 de Agosto de 1974, entre o Partido Africano de Independência da Guiné e Cabo Verde e o Governo Português, que conduziu ao reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau, como Estado soberano, no dia 10 de Setembro do mesmo ano, abriu perspectivas para uma leal, fraterna e construtiva cooperação entre os respectivos povos; Considerando que no artigo 4.º do referido Protocolo é solenemente consagrado o propósito expresso pelas Partes Contratantes de estabelecer e desenvolver relações de amizade e cooperação, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, cultural e técnico, numa base de independência, respeito mútuo, igualdade, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre os cidadãos das duas Repúblicas; Considerando que pelo artigo 5.º do mesmo Acordo se estabelece o compromisso de celebração, no mais curto prazo, de acordos bilaterais de amizade e de cooperação: As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo Geral: ARTIGO 1.º 1 - As Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e prosseguirão uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços.

2 - As formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial, diplomático e consular, serão definidas por acordos especiais, que concretizarão o presente Acordo Geral.

ARTIGO 2.º As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural visando reforçar o intercâmbio cultural e artístico entre os dois povos, assim como a difusão da língua comum, com respeito mútuo das culturas portuguesa e guineense.

ARTIGO 3.º 1 - O Estado...

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