Decreto n.º 80/76, de 27 de Janeiro de 1976

Decreto n.º 80/76 de 27 de Janeiro 1. A estrutura agrária existente no território continental português tem também reflexos nos circuitos comerciais da carne.

De um modo geral, no Norte, o gado bovino é criado em pequenas explorações. Na altura do abate, os produtores levam os animais a feiras onde negociantes de gado (os chamados marchantes) os adquirem normalmente sem que os animais sejam pesados e, evidentemente, com os animais vivos.

É vulgar o mesmo animal ser vendido várias vezes no decurso da mesma feira, até ficar na posse de um intermediário final que o leva ao matadouro.

As carcaças são classificadas, no matadouro, de acordo com regras oficialmente em vigor e valorizadas pelo talhante que compra e pelo vendedor, segundo a sua categoria.

Esta fixação de preço não segue, porém, qualquer regra. É o resultado da discussão entre ambos ou de um quase leilão sobre as carcaças.

O talhante é depois obrigado a praticar uma tabela de preços ao público que não tem em consideração o preço que ele próprio pagou e que, quando esse preço foi igual ou superior ao da própria tabela de venda ao público, o leva a falhar o abastecimento ou a praticá-lo a preços superiores aos da tabela fixada.

No Sul, os marchantes coincidiam com os maiores produtores, dispondo estes de estruturas de transporte ao matadouro que utilizavam servindo de intermediários aos maispequenos.

  1. Fácil é concluir, da descrição sumária esboçada, como a margem mais elevada do circuito comercial da carne é absorvida pelo interveniente de função social mais discutível e de menor contribuição para o todo.

    A correcção de tal circuito só é verdadeiramente possível quando um comprador público assegurar os preços à produção, de acordo com os seus custos e uma razoável margem de lucro.

    Tal implica que se alargue, crescentemente, o número de matadouros em que actua, como comprador, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que, comprando o gado a preço fixo, o pode entregar ao talhante a preços também fixados, só deste modo se garantindo, verdadeiramente, a eficácia das tabelas de venda ao público.

  2. O presente decreto-lei aponta, claramente, os objectivos a realizar.

    Mas tem igualmente em conta as limitações de recursos existentes e que impedem a concretização imediata de tais objectivos.

    Por isso, a curto prazo, o presente projecto de decreto-lei é essencialmente a consagração legislativa de práticas iniciadas sem cobertura financeira adequada, mas que se revelou que só por tal facto não...

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