Decreto n.º 80/76, de 27 de Janeiro de 1976
Decreto n.º 80/76 de 27 de Janeiro 1. A estrutura agrária existente no território continental português tem também reflexos nos circuitos comerciais da carne.
De um modo geral, no Norte, o gado bovino é criado em pequenas explorações. Na altura do abate, os produtores levam os animais a feiras onde negociantes de gado (os chamados marchantes) os adquirem normalmente sem que os animais sejam pesados e, evidentemente, com os animais vivos.
É vulgar o mesmo animal ser vendido várias vezes no decurso da mesma feira, até ficar na posse de um intermediário final que o leva ao matadouro.
As carcaças são classificadas, no matadouro, de acordo com regras oficialmente em vigor e valorizadas pelo talhante que compra e pelo vendedor, segundo a sua categoria.
Esta fixação de preço não segue, porém, qualquer regra. É o resultado da discussão entre ambos ou de um quase leilão sobre as carcaças.
O talhante é depois obrigado a praticar uma tabela de preços ao público que não tem em consideração o preço que ele próprio pagou e que, quando esse preço foi igual ou superior ao da própria tabela de venda ao público, o leva a falhar o abastecimento ou a praticá-lo a preços superiores aos da tabela fixada.
No Sul, os marchantes coincidiam com os maiores produtores, dispondo estes de estruturas de transporte ao matadouro que utilizavam servindo de intermediários aos maispequenos.
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Fácil é concluir, da descrição sumária esboçada, como a margem mais elevada do circuito comercial da carne é absorvida pelo interveniente de função social mais discutível e de menor contribuição para o todo.
A correcção de tal circuito só é verdadeiramente possível quando um comprador público assegurar os preços à produção, de acordo com os seus custos e uma razoável margem de lucro.
Tal implica que se alargue, crescentemente, o número de matadouros em que actua, como comprador, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que, comprando o gado a preço fixo, o pode entregar ao talhante a preços também fixados, só deste modo se garantindo, verdadeiramente, a eficácia das tabelas de venda ao público.
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O presente decreto-lei aponta, claramente, os objectivos a realizar.
Mas tem igualmente em conta as limitações de recursos existentes e que impedem a concretização imediata de tais objectivos.
Por isso, a curto prazo, o presente projecto de decreto-lei é essencialmente a consagração legislativa de práticas iniciadas sem cobertura financeira adequada, mas que se revelou que só por tal facto não...
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