Decreto n.º 72/76, de 27 de Janeiro de 1976

Decreto n.º 72/76 de 27 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, que promoveu a nacionalização das companhias de seguros de capital português, previa já, no n.º 1 do artigo 3.º, que a orgânica de gestão e fiscalização destas instituições seria estabelecida num curto prazo pelo Governo. Determinava ainda que as comissões administrativas exerceriam funções até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão que viessem a ser constituídos nos termos previstos no artigo 4.º A instabilidade que tem caracterizado a vida política do País constituirá suficiente explicação para o facto de as previstas medidas legislativas não terem sido ainda objecto de publicação; mas compreender-se-á o desejo e preocupação do Governo de, o mais depressa possível, dar completa execução a texto que constitui um dos mais firmes passos no processo de transição para o socialismo.

Dado o seu carácter urgente e transitório, as medidas nele contidas deverão ser reformuladas logo que, a nível geral, se defina o quadro institucional em que deverá moldar-se a intervenção dos trabalhadores no domínio da gestão e orientação global da economia. Só assim se evitará a constituição de uma superstrutura social dependente do Estado, portadora das já conhecidas tendências para a burocratização, com prejuízo da participação efectiva e concreta que aos trabalhadores em geral deve caber em sistema de transição para o socialismo.

Outras medidas legislativas igualmente urgentes darão o necessário impulso para a socialização dos seguros.

Será criado em breve o Instituto Nacional de Seguros, que terá como objectivo principal a coordenação da actividade seguradora nos seus múltiplos aspectos. À respectiva comissão instaladora está reservado do mesmo modo um importante papel na reestruturação do sector, objectivo este a prosseguir em colaboração com os representantes dos trabalhadores.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito do diploma Artigo 1.º O presente diploma aplica-se às companhias de seguros nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março.

CAPÍTULO II Natureza das companhias de seguros nacionalizadas Art. 2.º As companhias de seguros nacionalizadas são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, administrativa e financeira, com a natureza de empresas públicas.

CAPÍTULO III Capital, fundos de reserva e provisões Art. 3.º As companhias de seguros nacionalizadas dispõem de um capital inicial, igual ao existente ao tempo da nacionalização, que lhes é afectado pelo Estado.

Art. 4.º - 1. As companhias de seguros nacionalizadas têm um fundo de reserva especial, sem limite máximo, constituído por transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício, distribuídos nos termos do artigo 28.º 2. Além do fundo referido no número anterior, podem os conselhos de gestão das respectivas companhias criar outros fundos e provisões...

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