Decreto n.º 62/76, de 23 de Janeiro de 1976

Decreto n.º 62/76 de 23 de Janeiro Considerando a possível concretização do Aeroporto de Rio Frio (Novo Aeroporto de Lisboa), o que implica a necessidade de adoptar as medidas inerentes ao seu funcionamento eficiente e assegurar as medidas indispensáveis à segurança do tráfego aéreo, bem como a finalidade de promover a protecção das vidas e propriedades das populações vizinhas; Tendo em conta o disposto no artigo 1.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e em cumprimento do que preceitua o artigo 4.º do mesmo diploma e os artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 45987, da mesma data; Considerando que se deu oportunamente cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão aeronáutica os terrenos adjacentes ao Aeroporto de Rio Frio abrangidos na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1. Na área sujeita a servidão é estabelecida uma zona geral de protecção, que compreende as seguintes zonas diferenciadas: a) Zona 1 (de ocupação) - Área de terreno destinada às instalações do aeroporto resultantes do cumprimento do plano director do seu desenvolvimento; b) Zona 2 (1.' zona de protecção) - Área de terreno exterior à zona 1, com a largura de 1 km, medido em toda a extensão a partir do limite da zona de ocupação; c) Zona 3 (2.' zona de protecção) - Área de terreno exterior à zona 2, com a largura de 2 km, medida em toda a extensão a partir do limite exterior da 1.' zona de protecção; d) Zona 4 (zona de protecção de rádio-ajudas) - Totalmente contida na zona geral de protecção.

  1. Com excepção dos troços do limite da zona de ocupação representados pela estrada nacional n.º 4 e pela extrema oriental da Herdade de Rio Frio, todos os restantes limites das zonas definidas no n.º 1 deste artigo são representados por segmentos rectilíneos unindo pontos definidos pelas seguintes coordenadas rectangulares com origem no ponto central (Melriça): (ver documento original) Art. 3.º - 1. Na 1.' zona de protecção é proibida, sem autorização prévia da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a execução dos trabalhos e actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas; b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e...

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