Decreto n.º 3/2009, de 11 de Fevereiro de 2009

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 3/2009 de 11 de Fevereiro Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil; Reconhecendo e tendo em conta o avançado estado das actividades de navegação por satélite na Ucrânia e o cres- cente desenvolvimento das aplicações GNSS na Ucrânia, na Comunidade e noutras regiões do mundo; Considerando que o Acordo contribuirá para o reforço da cooperação entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia; Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Re- lativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e a Ucrânia, assinado em Kiev em 1 de Dezem- bro de 2005, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- João Titterington Gomes Cravinho -- João An- tónio da Costa Mira Gomes -- António José de Castro Guerra -- Mário Lino Soares Correia -- José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 30 de Janeiro de 2009. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 2 de Fevereiro de 2009. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUN- DIAL CIVIL DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E A UCRÂNIA. A Comunidade Europeia (a seguir denominada «Co- munidade») e o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Euro- peia, a seguir designados «Estados membros», por um lado, e a Ucrânia, por outro, a seguir designados «as Partes»: Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil; Reconhecendo a importância do GALILEO como con- tributo para uma infra -estrutura de navegação e de infor- mação na Comunidade Europeia e na Ucrânia; Reconhecendo as actividades avançadas da Ucrânia no domínio da navegação por satélite; Considerando o crescente desenvolvimento das aplica- ções GNSS na Ucrânia, na Comunidade Europeia e noutras regiões do mundo; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Objectivo do Acordo O Acordo tem como objectivo estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende -se por: «Reforços» mecanismos às escalas regional ou local, como por exemplo o European Geostationary Naviga- tion Overlay System (EGNOS). Estes mecanismos ofere- cem aos utilizadores um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade; «GALILEO» o sistema autónomo europeu de navegação por satélite e de cronometria a nível mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade e pelos seus Estados mem- bros.

A exploração do GALILEO pode ser transferida para uma entidade privada.

O GALILEO visa oferecer serviços abertos, comerciais, de segurança da vida humana e de busca e salvamento em complemento do serviço público seguro regulamentado com acesso restrito concebido para dar resposta às necessidades dos utilizadores autorizados do sector público; «Serviço aberto GALILEO» um serviço aberto ao pú- blico em geral, fornecido gratuitamente; «Serviço de segurança da vida humana GALILEO» um serviço baseado no serviço aberto que oferecerá adicio- nalmente informação sobre a integridade, autenticação do sinal, garantias de serviço e outras características necessá- rias nas aplicações de segurança da vida humana, como a navegação aérea ou os transportes marítimos; «Serviço comercial GALILEO» um serviço que facili- tará o desenvolvimento de aplicações profissionais e ofe- recerá um desempenho melhorado em relação ao serviço aberto, em especial através de débitos mais elevados, de garantias de serviço e de uma maior precisão; «Serviço de busca e salvamento GALILEO» um serviço que contribuirá para aumentar a eficácia das operações de busca e salvamento, fornecendo uma localização mais rápida e mais precisa das balizas de emergência e a possi- bilidade de enviar uma mensagem de retorno; «Serviço público regulamentado GALILEO» um ser- viço seguro de determinação da posição e de cronometria, de acesso restrito, especificamente concebido tendo em vista as necessidades dos utilizadores autorizados do sector público; «Elementos locais GALILEO» mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e nave- gação por satélite GALILEO outra informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso.

Os elementos locais podem ser implantados, para melhor...

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