Decreto n.º 10/92, de 11 de Fevereiro de 1992

Decreto n.º 10/92 de 11 de Fevereiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a emenda à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, adoptada pela Assembleia Geral do Bureau Internacional das Exposições em 31 de Maio de 1988, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto na língua francesa no documento original) ALTERAÇÕES À CONVENÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1928, MODIFICADA E COMPLETADA PELOS PROTOCOLOS DE 10 DE MAIO DE 1948, 16 DE NOVEMBRO DE 1966 E 30 DE NOVEMBRO DE 1972 E PELA ALTERAÇÃO DE 24 DE JUNHO DE 1982, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL EM 31 DE MAIO DE 1988.

A Assembleia Geral do GIE, reunida em 31 de Maio de 1988: Considerando que as regras e procedimentos instaurados pela Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, 16 de Novembro de 1966 e 30 de Novembro de 1972 e pela alteração de 24 de Junho de 1982, se revelaram úteis e necessários tanto aos organizadores dessas exposições como aos Estados participantes; Desejosos de adaptar às condições da actividade moderna as referidas regras e procedimentos; decidiu, em conformidade com as disposições do artigo 33.º da Convenção modificada de 22 de Novembro de 1928, alterar certas regras e procedimentos relativos às exposições internacionais nos seguintes termos: Artigo I O artigo 2.º da Convenção de 22 de Novembro de 1928 modificada é completado por um segundo parágrafo, assim redigido: Independentemente do nome que possa vir a ser dado a uma exposição pelos seus organizadores, a presente Convenção distingue entre exposições registadas e exposições reconhecidas.

Artigo II O artigo 3.º do título I e os artigos 4.º e 5.º, que constituem o título II da Convenção de 22 de Novembro de 1928 modificada, são revogados e substituídos pelas disposições seguintes, que constituem o novo título II, cuja designação passa a ser 'Condições gerais de organização das exposições internacionais'.

Artigo 3.º Podem...

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