Decreto n.º 59/99, de 17 de Dezembro de 1999

Decreto n.º 59/99 de 17 de Dezembro Considerando a necessidade de melhorar os mecanismos de avaliação dos impactes provocados no ambiente por determinados projectos públicos ou privados com relevantes efeitos transfronteiras; Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o seguinte decreto: Artigo único É aprovada a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, concluída em 25 de Fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização das Nações Unidas, e assinada por Portugal em 26 de Fevereiro de 1991, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Assinado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver texto em inglês no documento original) CONVENÇÃO RELATIVA À AVALIAÇÃO DOS IMPACTES AMBIENTAIS NUM CONTEXTO TRANSFRONTEIRAS As Partes na presente Convenção: Conscientes das inter-relações entre as actividades económicas e as suas consequências sobre o ambiente; Afirmando a necessidade de assegurar um desenvolvimento ecologicamente racional e sustentável; Resolvidas a intensificar a cooperação internacional no domínio da avaliação dos impactes ambientais, nomeadamente num contexto transfronteiras; Conscientes da necessidade e da importância do desenvolvimento de políticas com carácter antecipativo e da prevenção, atenuação e controlo de todos os impactes ambientais prejudiciais importantes em geral e, em especial, num contexto transfronteiras; Recordando as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas, Declaração da Conferência das Nações Unidas Relativa ao Ambiente (Conferência de Estocolmo), Acto Final da Conferência Relativa à Segurança e à Cooperação na Europa (CSCE) e documentos de encerramento das reuniões de Madrid e de Viena dos representantes dos Estados participantes na CSCE; Registando com satisfação as medidas que os Estados adoptam actualmente para que a avaliação dos impactes ambientais seja praticada em aplicação das suas leis e regulamentos administrativos e da sua política nacional; Conscientes da necessidade de tomar explicitamente em consideração os factores ambientais no início do processo de tomada de decisão aplicando a avaliação dos impactes ambientais, a todos os níveis administrativos adequados, como um instrumento necessário para melhorar a qualidade das informações fornecidas aos responsáveis e permitir-lhes deste modo tomar decisões racionais do ponto de vista do ambiente procurando limitar, na medida do possível, o impacte prejudicial importante das actividades, nomeadamente num contexto transfronteiras; Tendo presentes os esforços desenvolvidos pelas organizações internacionais para promover a prática da avaliação dos impactes ambientais aos níveis tanto nacional como internacional, tendo em conta os trabalhos efectuados neste domínio sob os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, nomeadamente os resultados do seminário sobre a avaliação dos impactes ambientais [Setembro de 1987, Varsóvia (Polónia)] e tomando conhecimento dos objectivos e princípios da avaliação dos impactes ambientais adoptados pelo Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Declaração Ministerial sobre o Desenvolvimento Sustentável [Maio de 1990, Bergen (Noruega)]; acordam no seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos da presente Convenção: 1) O termo 'Partes' designa, salvo indicação em contrário, as Partes Contratantes na presente Convenção; 2) A expressão 'Parte de origem' designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção sob a jurisdição da qual (ou das quais) se prevê que venha a realizar-se uma actividade proposta; 3) A expressão 'Parte afectada' designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção na qual (ou nas quais) a actividade proposta é susceptível de exercer um impacte transfronteiras; 4) A expressão 'Partes envolvidas' designa a Parte de origem e a Parte afectada que procedem a uma avaliação dos impactes ambientais em aplicação da presente Convenção; 5) A expressão 'actividade proposta' designa qualquer actividade ou projecto destinados a modificar sensivelmente uma actividade cuja execução deva ser objecto de uma decisão por parte de uma autoridade competente de acordo com qualquer processo nacional aplicável; 6) A expressão 'avaliação dos impactes ambientais' designa um processo nacional tendo como objectivo a avaliação dos impactes prováveis de uma actividade proposta sobre o ambiente; 7) O termo 'impacte' designa todos os efeitos da actividade proposta sobre o ambiente, nomeadamente sobre a saúde e a segurança, a flora, a fauna, o solo, a atmosfera, as águas, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras construções ou a interacção entre estes factores; designa, igualmente, os efeitos sobre o património cultural ou as condições sócio-económicas que resultam das modificações destes factores; 8) A expressão 'impacte transfronteiras' designa qualquer impacte e não exclusivamente um impacte de carácter mundial, que a actividade proposta é susceptível de exercer dentro dos limites de uma zona abrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem física se situa, no todo ou em parte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de uma outra Parte; 9) A expressão 'autoridade competente' designa a(s) autoridade(s) nacional (ou nacionais) designada(s) por uma parte para desempenhar as atribuições definidas na presente Convenção e ou a(s) autoridade(s) habilitada(s) por uma Parte a decidir relativamente a uma actividade proposta; 10) O termo 'público' designa uma ou diversas entidades singulares ou colectivas.

Artigo 2.º Disposições gerais 1 - As Partes adoptarão, individualmente ou em conjunto, todas as medidas adequadas e eficazes para prevenir, reduzir e combater os impactes ambientais transfronteiras prejudiciais importantes que as actividades propostas sejam susceptíveis de exercer sobre o ambiente.

2 - Cada uma das Partes adoptará as disposições regulamentares, administrativas ou outras, necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção, incluindo, no que diz respeito às actividades propostas enumeradas no apêndice I que sejam susceptíveis de exercer impactes transfronteiras prejudiciais importantes, o estabelecimento de um processo de avaliação dos impactes ambientais que permita a participação do público e a constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais descrito no apêndice II.

3 - A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que se proceda a uma avaliação dos impactes ambientais anterior à tomada de decisão relativa à autorização ou início de uma actividade proposta incluída na lista do apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante.

4 - A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que seja notificada às Partes afectadas qualquer actividade proposta incluída no apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante.

5 - As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer uma delas, se uma ou diversas actividades propostas que não se encontram mencionadas no apêndice I são susceptíveis de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante e devem, por conseguinte, ser consideradas como se fizessem parte deste apêndice. Se estas Partes chegarem a acordo entre si de que é esse o caso, a actividade ou as actividades em questão serão consideradas desse modo. O apêndice III inclui directrizes gerais relativas aos critérios para determinar se uma actividade proposta é susceptível ou não de exercer um impacte prejudicial importante.

6 - Em conformidade com o disposto na presente Convenção, a Parte de origem oferecerá ao público das zonas susceptíveis de serem afectadas a possibilidade de participar nos processos pertinentes de avaliação dos impactes ambientais das actividades propostas e velará por que a possibilidade oferecida ao público da Parte afectada seja equivalente à que é oferecida ao seu próprio público.

7 - As avaliações dos impactes ambientais determinadas pela presente Convenção serão efectuadas pelo menos na fase de projecto da actividade proposta. As Partes esforçar-se-ão, na medida do necessário, por aplicar os princípios da avaliação dos impactes ambientais às políticas, planos e programas.

8 - As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de as Partes aplicarem, à escala nacional, as leis, regulamentos, disposições administrativas ou práticas jurídicas consagradas destinadas a proteger as informações cuja divulgação seria prejudicial para o sigilo industrial e comercial ou para a segurança nacional.

9 - As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de cada Parte aplicar, em virtude de um acordo bilateral ou multilateral, se for caso disso, medidas mais estritas que as previstas na presente Convenção.

10 - As disposições da presente Convenção não prejudicam quaisquer obrigações que possam incumbir às Partes por força do direito internacional no que se refere às actividades que sejam susceptíveis de exercer um impacte transfronteiras.

Artigo 3.º Notificação 1 - Se uma actividade proposta incluída no apêndice I for susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante, a Parte de origem, para proceder às consultas adequadas e eficazes em aplicação do artigo 5.º, notificará, a respeito desta actividade, qualquer Parte que considera poder vir a ser afectada, o mais brevemente possível e, o mais tardar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT