Decreto n.º 45/98, de 04 de Dezembro de 1998

Decreto n.º 45/98 de 4 de Dezembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cuba sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em 8 de Julho de 1998, em Havana, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Assinado em 22 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CUBA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República de Cuba, adiante designadas como Partes Contratantes: Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados; Tendo em vista o estímulo e a criação de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício recíprocos; Reconhecendo que a promoção e a protecção recíprocas de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirão para manter um enquadramento estável para os investimentos, com vista a favorecer a prosperidade económica de ambos os Estados; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo: 1 - O termo 'investimentos' compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da respectiva legislação aplicável sobre a matéria, incluindo, em particular, mas não exclusivamente: a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e direitos similares; b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade; c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico; d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, conhecimentos e procedimentos tecnológicos (know-how) e clientela (good-will); e) Aquisição e desenvolvimento de concessões conferidas nos termos da lei, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais; f) Bens colocados à disposição de um locador, no âmbito de um contrato de locação, no território de uma Parte Contratante, em conformidade com as suas leis e regulamentos.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo 'rendimentos' designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão e outros rendimentos relacionados com investimentos.

No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão considerados também como rendimentos do investimento inicial.

3 - O termo 'investidores' designa: a) Pessoas singulares com a nacionalidade ou cidadania de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as respectivas leis fundamentais, legislação sobre investimento estrangeiro e outras disposições legais; e b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.

4 - O termo 'território' compreenderá o território de cada uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT