Decreto n.º 52/90, de 11 de Dezembro de 1990

Decreto n.º 52/90 de 11 de Dezembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado no Maputo, em 7 de Dezembro de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas 'Partes Contratantes', animadas pelo propósito de encorajar a co-produção de filmes que, pelas suas qualidades artísticas e técnicas, sejam susceptíveis de contribuir para o prestígio do cinema português e do cinema moçambicano, de promover e incrementar o intercâmbio entre os dois países nos diversos sectores de actividade cinematográfica e o conhecimento mútuo das respectivas cinematografias, acordam o seguinte: Artigo 1.º Os filmes de longa metragem realizados em regime de co-produção e contemplados pelo presente Acordo são considerados filmes nacionais por cada uma das Partes Contratantes e beneficiam, consequentemente, de todas as vantagens reservadas a filmes nacionais pela legislação e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 2.º 1 - A realização de filmes em co-produção é submetida à aprovação, após consulta prévia, das autoridades competentes de cada Parte Contratante.

2 - São autoridades competentes, para os efeitos deste Acordo: a) O Instituto Português de Cinema, na República Portuguesa; b) O Instituto Nacional de Cinema, na República Popular de Moçambique.

Artigo 3.º Os filmes beneficiários do regime de co-produção devem ser empreendidos por produtores que disponham de organização e de experiência reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, sem prejuízo, no relativo à Parte moçambicana, das suas circunstâncias particulares.

Artigo 4.º 1 - O pedido de aprovação da co-produção deverá ser formulado e assinado conjuntamente pelos co-produtores pelo menos 90 dias antes do início das filmagens.

2 - Cada um dos co-produtores...

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