Decreto n.º 141/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto n.º 141/79 de 27 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aprovadas para ratificação as emendas feitas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.358 na 9.' assembleia geral da IMCO, de 14 de Novembro de 1975, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Resolução A.358 (IX) Adoptada em 14 de Novembro de 1975 A Assembleia: Notando que a Convenção Instituidora da Organização Marítima Intergovernamental foi adoptada em Março de 1948 e entrou em vigor em Março de 1958; Reconhecendo com satisfação a grande amplitude da Organização e as importantes alterações nos programas de trabalho e métodos necessários para o cumprimento desse mesmo programa; Recordando as sucessivas emendas à Convenção adoptadas de modo a tornar os principais órgãos da Organização mais representativos do total dos membros e a assegurar uma representação geográfica equitativa dos Governos Membros no Conselho; Reconhecendo, no entanto, que após vinte e sete anos há necessidade de rever a Convenção de um modo compreensivo, à luz dos princípios que a Organização se propôsrealizar; Considerando a resolução A.317 (ES.V), em que se decidiu estabelecer um Grupo de Trabalho Ad Hoc, aberto a todos os Governos Membros, e mandatado para o estudo de propostas de emendas à Convenção IMCO, apresentadas pelo Governo Francês, comentadas durante a 5.' sessão extraordinária da Assembleia e quaisquer outras propostas que possam vir a ser-lhe submetidas para emenda à Convenção; Tendo examinado o Relatório do Grupo de Trabalho Ad Hoc e as recomendações feitas pelo mesmo sobre as emendas propostas à Convenção IMCO; Tendo adoptado na 9.' sessão regular, realizada em Londres de 3 a 14 de Novembro de 1975, emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos vêm reproduzidos em anexo nesta Resolução e consistemem:

  1. Emendas aos artigos 1, 3, 12, 16, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 34, 38, 39, 42, 43, 52 e 55; b) Adição de um novo artigo 32 na parte VII, c) Adição de novas partes VIII e IX, que consistem nos artigos 33 a 37 e 38 a 42; d) Renumeração consequente das partes VIII a XVII; e) Renumeração consequente dos artigos 33 a 63; f) Consequentes alterações nas referências aos artigos 6, 7, 8 e 9 e aos artigos 53, 54, 56, 58, 59 e 60 como remunerados; g) Mudança no título da Convenção.

    Pede ao secretário-geral da Organização para efectuar o depósito das emendas adoptadas junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, tal como prevê o artigo 53 da Convenção, e para receber as declarações e instrumentos de aceitação conforme as disposições do artigo 54; Convida os Governos Membros a aceitar cada uma das emendas o mais depressa possível, depois de receberem o texto das mesmas, que lhes será comunicado pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas, dirigindo uma notificação de aprovação apropriada ao secretário-geral.

    ANEXO Emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental Título da Convenção Substituir o título da actual Convenção pelo que se segue: CONVENÇÃO INSTITUIDORA DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL Artigo 1 Substituir o texto actual da alínea a) pelo que se segue: Os fins da Organização são:

  2. Instituir um sistema de colaboração entre os Governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional e encorajar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios; e tratar dos assuntos jurídicos relacionados com os fins da Organização expostos neste artigo.

    Artigo 3 Substituir o texto actual pelo que se segue: Para atingir os fins expostos na parte I, são confiadas à Organização as seguintes funções:

  3. Sob reserva das disposições do artigo 4, examinar e fazer recomendações sobre as questões resultantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1, que podem ser-lhe submetidas por qualquer membro, qualquer órgão, qualquer instituição especializada das Nações Unidas ou...

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