Decreto n.º 874-A/76, de 28 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 871/76 de 28 de Dezembro Tornando-se necessário criar a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e fixar as suas atribuições, mercê do volume e complexidade das matérias sobre que o actual auditor é chamado a pronunciar-se, as mais das vezes com carácter de urgência; Encontrando-se programada intensa actividade legislativa no âmbito do mesmo Ministério; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, que constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, directamente dependente do respectivo Ministro.

Art. 2.º A Auditoria ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e Secretário de Estado da Justiça, competindo-lhe, designadamente: a) Elaborar pareceres, informações, projectos de diplomas legais e estudos jurídicos; b) Preparar a resposta do Ministro e do Secretário de Estado da Justiça nos recursos do contencioso administrativo interpostos de actos por eles praticados.

Art. 3.º A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento, destacando o pessoal necessário.

Art. 4.º O quadro do pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do mapa anexo ao presentediploma.

Art. 5.º - 1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico, designado nos termos do Estatuto Judiciário.

  1. O auditor jurídico depende hierarquicamente do Procurador-Geral da República, nos termos do mesmo Estatuto.

    Art. 6.º - 1. O ingresso no quadro do pessoal técnico da Auditoria Jurídica far-se-á na categoria de consultor jurídico de 2.' classe, através de concurso documental, a que poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam os necessários requisitos legais.

  2. O provimento será feito nos...

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