Decreto n.º 30/2012, de 10 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 30/2012 de 10 de dezembro A República Portuguesa e a República do Peru têm vindo a promover um aprofundamento das suas relações bilaterais, que se traduz na intensificação do diálogo em diversas áreas de interesse comum.

O Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima em 19 de junho de 2012, é mais um exemplo dessa co- operação, tendo por objeto a promoção e o aprofundamento da cooperação entre Portugal e o Peru na área do turismo.

Conscientes do contributo do presente Acordo para o seu enriquecimento económico, cultural e social, Portugal e o Peru concordam em desenvolver a cooperação institu- cional e no âmbito de organizações internacionais do setor, bem como a formação profissional, numa área de inegável interesse para os dois Estados, num espírito de igualdade e de benefícios mútuos.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima em 19 de junho de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira.

    Assinado em 29 de novembro de 2012. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 4 de dezembro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU A República Portuguesa e a República do Peru, dora- vante designadas por «Partes»: Orientadas pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação entre os dois países; Reconhecendo a importância das relações bilaterais no domínio do turismo como fator necessário ao fortale- cimento da amizade entre os cidadãos dos dois países e também como gerador de emprego; Desejando intensificar a cooperação no domínio do tu- rismo e estabelecer um enquadramento jurídico adequado para esse efeito; acordam o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação entre as partes no domí- nio do turismo num espírito de igualdade e de benefícios mútuos.

    Artigo 2.º Âmbito da cooperação A cooperação entre as Partes será desenvolvida nos seguintes domínios:

  2. Cooperação Institucional;

  3. Formação Profissional;

  4. Cooperação no âmbito de Organizações Interna- cionais.

    Artigo 3.º Cooperação Técnica Institucional 1 — As Partes promoverão a cooperação entre os res- petivos Organismos Nacionais de Turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais de ambos os Estados que atuem no domínio do setor, bem como procederão à troca de informação sobre a promoção do desenvolvimento sustentável. 2 — As Partes comprometem -se a:

  5. Partilhar metodologias e conhecimento técnico nas áreas do planeamento, qualidade, promoção, cultura e segurança turísticas, inovação tecnológica, conservação e valorização dos recursos turísticos;

  6. Prestar apoio mútuo, através do aconselhamento e da transferência de informação, que contribua para o acompanhamento e avaliação de pesquisas de mercado e de planos de desenvolvimento sustentável para destinos turísticos.

    Esse intercâmbio de informação pode incluir pesquisas de mercado de países terceiros na posse de cada Parte.

    Artigo 4.º Formação Profissional 1 — As Partes encorajarão a cooperação no domínio da formação no setor do...

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