Decreto n.º 2/2010, de 08 de Março de 2010

Decreto n.º 2/2010 de 8 de Março A República Portuguesa e a República do Uzbequistão com vista a promoverem a cooperação no domínio econó- mico e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países assinaram um Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos.

O Acordo visa criar condições favoráveis aos investido- res de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.

A concretização deste objectivo passa por nenhuma das Partes sujeitar os investimentos realizados no seu territó- rio por investidores da outra Parte a medidas de carácter discriminatório ou injustificadas.

O Acordo visa ainda proteger os investimentos de acções de expropriação, nacionalização ou de outras com efeitos equivalentes, permitindo que tal possa ocorrer apenas por força de lei, na prossecução do interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

Prevê, também, a compensação por perdas em caso de conflito armado ou situações idênticas, estabelecendo o direito à devida restituição ou indemnização em termos idênticos aos praticados para os investidores nacionais de cada uma das Partes.

No respeito pela soberania e pelas leis do país receptor, o presente Acordo protege ainda a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Estados.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Uzbequistão sobre a Promo- ção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Tashkent, em 11 de Setembro de 2001, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, uzbeque e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Luís Filipe Marques Amado -- José António Fonseca Vieira da Silva.

    Assinado em 22 de Fevereiro de 2010. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 25 de Fevereiro de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS A República Portuguesa e a República do Uzbequistão, adiante designadas como Partes Contratantes: Desejando intensificar a cooperação económica entre os dois Estados; Tendo em vista o encorajamento e a criação de condi- ções favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de qualquer das Partes Contratantes no ter- ritório da outra Parte Contratante na base da igualdade e do beneficio mútuos; Reconhecendo que a promoção e a protecção reciproca de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá para estimular a iniciativa privada; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo: 1 -- O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, incluindo em particular mas não exclusiva- mente:

  2. Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;

  3. Acções, quotas ou outras partes sociais que represen- tem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

  4. Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

  5. Direitos de propriedade intelectual, tais como direi- tos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, processos técnicos, know -how e clientela (aviamento);

  6. Concessões conferidas por lei, contrato ou acto admi- nistrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

    Qualquer alteração na forma de realização dos investi- mentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados. 2 -- O termo «rendimentos» designará as quantias gera- das por investimentos num determinado período, incluindo em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com investimento, incluindo pagamentos por conta de assis- tência técnica ou de gestão.

    No caso de os rendimentos de investimentos na defi- nição que acima lhes é dada vierem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial. 3 -- O termo «investidores» designa: em relação à República Portuguesa:

  7. Pessoas singulares, com a nacionalidade portuguesa, de acordo com a legislação portuguesa; e

  8. Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que te- nham sede no território português, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei portuguesa e cuja actividade possua uma ligação efectiva e contínua com a economia portuguesa; em relação à República do Uzbequistão:

  9. Cidadãos que possuam a cidadania e os direitos es- tabelecidos na lei em vigor na República do Uzbequis- tão, residentes permanentes no respectivo território ou no estrangeiro;

  10. Qualquer entidade legal constituída de acordo com a legislação da República do Uzbequistão, que tenham sede no seu território e cuja actividade possua uma ligação efectiva e contínua com a economia uzbeque. 4 -- O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, incluindo o mar territorial, e qualquer outra zona sobre a qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.

    Artigo 2.º Promoção e protecção dos investimentos 1 -- Ambas as Partes Contratantes promoverão e en- corajarão, na medida do possível, a realização de investi- mentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as respectivas leis e regulamentos.

    Em qualquer caso, conce- derão aos investimentos tratamento justo e equitativo. 2 -- Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da Parte Contratante gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.

    Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manu- tenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos re- alizados no seu território por investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

    Artigo 3.º Tratamento nacional e da nação mais favorecida 1 -- Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto, de tratamento justo e equitativo e não menos favo- rável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados. 2 -- Ambas as Partes Contratantes concederão aos in- vestidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos inves- timentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados. 3 -- As disposições legais deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

  11. Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar, e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica, a que qualquer das Par- tes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e

  12. Acordos internacionais de natureza total ou parcial- mente fiscal. 4 -- Cada Parte Contratante deverá cumprir todas as obrigações relativas aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante, emergentes da legislação nacional ou deste Acordo.

    Artigo 4.º Expropriação 1 -- Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei, no interesse pú-...

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