Decreto n.º 27/2008, de 22 de Agosto de 2008

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 27/2008 de 22 de Agosto Tendo em vista o fortalecimento das relações econó- micas existentes entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista; Considerando que o Acordo de Comércio e de Coo- peração Económica, Científica e Técnica, assinado em 1976, se encontra desactualizado face à actual realidade das relações económicas bilaterais; Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois países: Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre Cooperação Económica, assinado em Lis- boa em 9 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Luís Filipe Marques Amado -- Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

    Assinado em 1 de Agosto de 2008. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 5 de Agosto de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GRANDE JAMAHIRIYA ÁRABE LÍBIA POPULAR SOCIALISTA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA A República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, doravante designadas «Partes»; Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre as duas Partes; No intuito de intensificar as relações económicas exis- tentes entre as Partes, numa base de equidade e reciproci- dade de vantagens, que permitam um completo aprovei- tamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e que propiciem a melhoria do nível e qualidade de vida das respectivas populações; Considerando que o Acordo de Comércio e de Coo- peração Económica, Científica e Técnica, assinado em 3 de Novembro de 1976, se encontra desactualizado face à actual realidade das relações económicas entre os dois países; acordam o seguinte: Artigo 1.º Objecto da cooperação 1 -- As Partes promoverão a cooperação económica entre si, tendo como objectivo a intensificação e diversi- ficação das suas relações bilaterais. 2 -- As Partes definirão as áreas e os sectores nos quais incidirá a cooperação, tendo em consideração o desenvol- vimento equilibrado das relações bilaterais e as respectivas prioridades em matéria de política económica.

    Artigo 2.º Conformidade com convenções multilaterais Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os di- reitos e obrigações internacionais das Partes assumidos no contexto de convenções multilaterais, da sua participação em organizações regionais e internacionais.

    Artigo 3.º Mecanismos de cooperação Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o de- senvolvimento e diversificação da cooperação bilateral, e tendo em vista o reforço dos fluxos de comércio e in- vestimento nos dois sentidos e a cooperação com países terceiros, as Partes, no respeito pelas suas ordens jurídicas internas, acordam em:

  2. Incentivar a promoção de contactos entre as suas instituições públicas e privadas, incluindo o intercâmbio de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envol- vidas;

  3. Encorajar a intensificação dos contactos e iniciativas empresariais recíprocas, tais como missões empresariais, feiras e exposições e produtos, acções de promoção de imagem, assim como outras iniciativas destinadas a fo- mentar a cooperação entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;

  4. Promover o desenvolvimento de novas formas de cooperação, tais como a criação de empresas mistas, os...

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