Decreto n.º 9/99, de 16 de Março de 1999

Decreto n.º 9/99 de 16 de Março Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca de Renúncia ao Reembolso de Despesas Efectuadas com a Concessão de Prestações em Espécie e com os Controlos Administrativos e Médicos, assinado em Copenhaga em 17 de Abril de 1998, cujo texto nas línguas portuguesa e dinamarquesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE RENÚNCIA AO REEMBOLSO DE DESPESAS EFECTUADAS COM A CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE E COM OS CONTROLOS ADMINISTRATIVOS E MÉDICOS, NO QUADRO DOS N.OS 3 DOS ARTIGOS 36.º E 63.º DO REGULAMENTO (CEE) N.º 1408/71 E DO N.º 2 DO ARTIGO 105.º DO REGULAMENTO (CEE) N.º 574/72.

As autoridades competentes da República Portuguesa e as autoridades competentes do Reino da Dinamarca: Considerando a faculdade concedida aos Estados membros pelos n.os 3 dos artigos 36.º e 63.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e pelo n.º 2 do artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 de acordarem a renúncia ao reembolso das despesas efectuadas com a concessão de prestações em espécie e com os controlos administrativos e médicos; Considerando que o Estado Dinamarquês mantém um seguro especial de saúde para turistas, que abrange todas as pessoas residentes no seu território, que suporta todas as despesas decorrentes de uma situação de doença ocorrida no 1.º mês de uma viagem de férias; acordaram, ao abrigo das referidas disposições, no seguinte: Artigo 1.º As autoridades competentes de ambos os Estados membros renunciam aos reembolsos previstos no artigo 19.º, no n.º 2, § 2.º, do artigo 21.º, nos n.os 1, alíneas a) e b), e 3 do artigo 22.º, nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 28.º-A, no n.º 1 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 52.º e no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 55.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, no que se refere às prestações em espécie do seguro de doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, concedidas por uma...

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