Decreto n.º 25/93, de 18 de Agosto de 1993

Decreto n.° 25/93 de 18 de Agosto Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural, Científico e Técnico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em Tunes em 11 de Maio de 1992, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e francesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Domingos Manuel Martins Jerónimo.

Assinado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO CULTURAL, CIENTÍFICO E TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA TUNISINA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina: Animados pelos elevados ideais da Carta das Nações Unidas; Conscientes da vitalidade de um passado histórico que deixou fecundas raízes nas culturas de ambas as colectividades nacionais com promissores efeitos para o futuro; Desejosos de desenvolver a cooperação entre os seus dois países nos domínios da cultura, da arte, da ciência e da técnica, de modo a contribuir para o estreitamento das relações amigáveis existentes entre os seus povos; decidiram concluir o presente Acordo e nomearam, para este efeito, delegados plenipotenciários, que acordaram no seguinte: Artigo 1.° As duas Partes Contratantes deverão encorajar, desenvolver e apoiar a cooperação entre os dois países no campo cultural, científico, técnico, educativo, artístico, literário, bem como nos domínios do artesanato, folclore, imprensa, radiodifusão, televisão, cinematografia, juventude e desportos.

Para este efeito procederão: a) Ao intercâmbio de visitas de professores, especialistas, conferencistas, arqueólogos, historiadores, etnógrafos, jornalistas, cineastas, homens de letras, estagiários, mestres artesãos e desportistas; b) Ao intercâmbio de visitas recíprocas de docentes universitários e de investigadores; c) Ao intercâmbio de delegações desportivas oficiais para organização de encontros desportivos e estágios nos dois países e ao intercâmbio de quadros técnicos e dirigentes para participarem em cursos, colóquios e conferências; d) Ao intercâmbio de grupos de teatro, de música, dança e folclore e à organização de concertos e espectáculos; e) A organização de exposições de arte, arqueologia...

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