Decreto n.º 12/93, de 07 de Abril de 1993

Decreto n.° 12/93 de 7 de Abril Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Relativo à Instalação do Centro de Formação de Investigação Jurídica e Judiciária, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE RELATIVO À INSTALAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe: Desejosas de aprofundar as relações bilaterais de cooperação nos domínios do direito e da justiça; Persuadidas de que a criação de um Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária constituirá um novo espaço de cooperação que privilegiará áreas que importa desenvolver, como a formação e a investigação jurídica e judiciária; Crentes de que a instalação de um centro desta natureza constituirá um contributo da maior relevância para o desenvolvimento do sistema jurídico e judiciário da República Democrática de São Tomé e Príncipe; decidem o seguinte: 1.° O presente Protocolo tem como objecto a definição dos princípios que orientam a cooperação bilateral relacionada com a instalação e funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária na República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designado por Centro.

  1. A instalação e funcionamento do Centro são objecto de estreita cooperação entre as partes, as quais serão representadas pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, pela parte portuguesa, e pelo Ministério da Justiça, Trabalho e Administração Pública, pela parte são-tomense.

  2. No quadro da cooperação referida no número anterior, as partes procederão a consultas mútuas em todas as matérias relevantes da actividade do Centro, nomeadamente nas relativas a organização, funcionamento e planeamento e avaliação da formação e da investigação.

  3. A instalação e funcionamento do Centro e as actividades...

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