Decreto n.º 23/91, de 19 de Abril de 1991

Decreto n.º 23/91 de 19 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas a 10 de Agosto de 1987, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia, assinado em Bruxelas a 23 de Novembro de 1970, alterado e completado pelo Protocolo complementar assinado em Ancara, a 30 de Junho de 1973, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 1 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A TURQUIA RELATIVO AOS PRODUTOS SUBMETIDOS À COMPETÊNCIA DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Chefes de Estado das Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados 'Estados membros', Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Portuguesa e Chefes de Estado das Partes aderentes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominadas 'novos Estados membros', por um lado, e o Presidente da República Turca, por outro, decidiram determinar de comum acordo as adaptações, tornadas necessárias pela adesão dos novos Estados membros à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Acordo entre os Estados Membros e a Turquia Relativo aos Produtos Sumetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970, alterado e completado pelo Protocolo Complementar celebrado entre os...

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