Decreto n.º 19/2004, de 02 de Agosto de 2004

Decreto n.º 19/2004 de 2 de Agosto Relembrando que a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, concluída em Bona em 24 de Julho de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro, encoraja a cooperação internacional com vista à conservação de espécies migradoras; Relembrando igualmente que a 3.' reunião da Conferência das Partes à Convenção, realizada em Genebra em Setembro de 1991, incitava os Estados da área de distribuição a colaborarem, sob os auspícios da Convenção, com vista à celebração de um acordo multilateral para a conservação dos pequenos cetáceos do mar Mediterrâneo e do mar Negro; Reconhecendo que os cetáceos são uma parte integrante do ecossistema marinho, que deve ser conservado para benefício das gerações presentes e futuras, e que a sua conservação é uma preocupação comum; Reconhecendo a importância de integrar as acções dirigidas à conservação dos cetáceos com o desenvolvimento sócio-económico das Partes abrangidas por este Acordo, incluindo actividades marítimas como a pesca e a livre circulação de navios de acordo com a legislação internacional; Realçando a necessidade de promover e facilitar a cooperação entre Estados, organizações regionais de integração económica, organizações intergovernamentais e do sector não governamental para a conservação dos cetáceos do mar Negro, mar Mediterrâneo, águas que os interconectam e da área atlântica adjacente, no âmbito do n.º 4 do artigo IV da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, concluída em Bona em 24 de Julho de 1979, os Estados, reunidos no Mónaco em 24 de Novembro de 1996, aprovaram o Acordo sobre a Conservação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente; Considerando que este Acordo é constituído por um conjunto de medidas que visam alcançar e manter um estatuto de conservação favorável para os cetáceos, bem como cooperar para a criação e manutenção de uma rede de áreas protegidas para a sua conservação; Atendendo a que, através do presente Acordo, se pretende também integrar as diversas acções dirigidas à conservação dos cetáceos com o desenvolvimento sócio-económico das Partes abrangidas, incluindo as actividades marítimas, como a pesca e a livre circulação de navios de acordo com a legislação internacional; Tendo em conta que este Acordo permite ainda promover e facilitar a cooperação entre Estados, organizações regionais de integração económica, organizações intergovernamentais e não governamentais para a conservação dos cetáceos no mar Negro, mar Mediterrâneo, águas que os interconectam e da área atlântica adjacente: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Conservação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente, assinado no Mónaco em 24 de Novembro de 1996, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 14 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO SOBRE A CONSERVAÇÃO DE CETÁCEOS NO MAR NEGRO, MAR MEDITERRÂNEO E ÁREA ATLÂNTICA ADJACENTE As Partes: Relembrando que a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem, 1979, encoraja a cooperação internacional com vista à conservação de espécies migradoras; Relembrando igualmente que a 3.' reunião da Conferência das Partes à Convenção, realizada em Genebra em Setembro de 1991, incitava os Estados da área de distribuição a colaborarem, sob os auspícios da Convenção, com vista à celebração de um acordo multilateral para a conservação dos pequenos cetáceos do mar Mediterrâneo e do mar Negro; Reconhecendo que os cetáceos são uma parte integrante do ecossistema marinho, que deve ser conservado para benefício das gerações presentes e futuras, e que a sua conservação é uma preocupação comum; Reconhecendo a importância de integrar as acções dirigidas à conservação dos cetáceos com o desenvolvimento sócio-económico das Partes abrangidas por este Acordo, incluindo actividades marítimas como a pesca e a livre circulação de navios de acordo com a legislação internacional; Conscientes de que o estatuto de conservação dos cetáceos pode ser severamente afectado por factores como a degradação e perturbação dos seus habitats, a poluição, a redução de recursos alimentares, o uso e abandono de artes de pesca não selectivas e as capturas deliberadas e acidentais; Convencidas de que a vulnerabilidade dos cetáceos a estas ameaças justifica a implementação de medidas específicas de conservação, sempre que estas não tenham sido ainda implementadas, por parte dos Estados ou organizações regionais de integração económica que exerçam soberania e ou jurisdição sobre qualquer outra parte da sua área de distribuição e pelos Estados cujos navios estejam envolvidos em actividades fora dos limites nacionais de jurisdição, actividades essas que possam afectar a conservação doscetáceos; Realçando a necessidade de promover e facilitar a cooperação entre Estados, organizações regionais de integração económica, organizações intergovernamentais e do sector não governamental para a conservação dos cetáceos do mar Negro, mar Mediterrâneo, águas que os interconectam e da área atlântica adjacente; Convencidas de que a conclusão de um acordo multilateral e sua implementação através de acções coordenadas e concertadas contribuirá significativamente para a conservação dos cetáceos e dos seus habitats de forma mais eficiente e que este facto trará benefícios para outras espécies; Reconhecendo que, apesar da investigação científica já desenvolvida e da actualmente em curso, o conhecimento da biologia, ecologia e dinâmica populacional dos cetáceos é ainda deficiente e que é necessário desenvolver uma cooperação para a investigação e monitorização destas espécies por forma a implementar plenamente as medidas de conservação; Reconhecendo ainda que a implementação efectiva de um acordo desta natureza requer a prestação de assistência, em espírito de solidariedade, a alguns Estados da área de distribuição em termos de investigação, preparação de técnicos e monitorização de cetáceos e dos seus habitats, bem como para o estabelecimento ou melhoria das instituições científicas e administrativas; Reconhecendo a importância de outros instrumentos globais e regionais relevantes para a conservação dos cetáceos, assinados por várias Partes, tais como a Convenção Internacional para a Regulamentação da Actividade Baleeira, 1946; a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, 1976, os seus protocolos colaterais e o Plano de Acção para a Conservação dos Cetáceos no Mar Mediterrâneo adoptado sob os seus auspícios em 1991; a Convenção sobre a Conservação da Vida Selvagem Europeia e seus Habitats, 1979; a Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, 1982; a Convenção sobre a Diversidade Biológica, 1992; a Convenção para a Protecção do Mar Negro contra a Poluição, 1992, e o Plano de Acção Global para a Conservação, Gestão e Utilização dos Mamíferos Marinhos do Programas das Nações Unidas para o Ambiente, adoptado em 1984, bem como as iniciativas inter alia do Conselho Geral das Pescas para o Mediterrâneo, a Comissão Internacional para a Exploração Científica do Mediterrâneo e a Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns Atlânticos; acordaram no seguinte: Artigo I Âmbito, definições e interpretação 1 -

  1. O âmbito geográfico deste Acordo, adiante designado 'área do Acordo', é constituído por todas as águas marítimas dos mares Negro e Mediterrâneo e pelos seus golfos e mares, bem como pelas águas internas ligadas ou interligadas a estas águas marítimas, e a área atlântica adjacente ao mar Mediterrâneo, a oeste do estreito de Gibraltar. Para os fins deste Acordo: O mar Negro é limitado a sudoeste pela linha que une os cabos Kelaga e Dalyan(Turquia); O mar Mediterrâneo é limitado a este pelo limite sul do estreito de Dardanelles, entre os faróis de Mehmetcik e Kumkale (Turquia), e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo Spartel, à entrada do estreito de Gibraltar; A área atlântica adjacente ao mar Mediterrâneo a oeste do estreito de Gibraltar é limitada a este pelo meridiano que passa pelo farol do cabo Spartel e a oeste pela linha que une os faróis do cabo de São Vicente (Portugal) e de Casablanca(Marrocos).

  2. Nenhuma disposição deste Acordo nem nenhum acto adoptado com base neste Acordo prejudicará os direitos e obrigações, bem como as reivindicações ou posturas legais presentes e futuras de qualquer Estado no que respeita à lei do mar ou à Convenção de Montreux de 20 de Julho de 1936 (Convention concernant le régime des détroits), em particular a natureza e extensão de áreas marítimas, as delimitações de áreas marítimas entre Estados com costas opostas ou adjacentes, a liberdade de navegação em mar alto, o direito e as modalidades de passagem através de estreitos utilizados para a navegação internacional e o direito de passagem inofensiva em mares territoriais, bem como a natureza e extensão da jurisdição do Estado costeiro, do pavilhão do Estado e do porto do Estado.

  3. Nenhum acto ou actividade desenvolvida com base neste Acordo constituirá uma base para reivindicação, contenda ou disputa de qualquer reivindicação de soberania ou jurisdição...

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