Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro de 1980

Decreto n.º 103/80 de 11 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, concluída em Bona em 24 de Junho de 1979, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 22 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem As Partes Contratantes: Reconhecendo que a fauna selvagem, nas suas inúmeras formas, constitui um elemento insubstituível dos sistemas naturais da Terra, que deve ser conservado para o bem da humanidade; Conscientes de que cada geração humana é detentora dos recursos da Terra para as gerações futuras e lhe cabe a missão de agir de tal modo que esse legado seja preservado e que, quando dele se utiliza, esse uso se processe com prudência; Conscientes do valor cada vez maior de que a fauna selvagem se reveste sob o ponto de vista mesológico, ecológico, genético, científico, recreativo, cultural, educativo, social e económico; Preocupadas, especialmente, com as espécies de animais selvagens que, pelas suas migrações, são levadas a ultrapassar limites de jurisdição nacional ou cujas migrações decorrem no exterior desses limites; Reconhecendo que os Estados são e devem ser os protectores das espécies migradoras selvagens que vivem no interior dos limites da sua jurisdição nacional ou que os ultrapassam; Convencidas de que a conservação e a gestão eficazes das espécies migradoras que pertençam à fauna selvagem exigem uma acção organizada de todos os Estados em cujos limites de jurisdição nacional tais espécies permanecem em qualquer das fases do seu ciclo biológico; Retomando a Recomendação 32 do Plano de Acção adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente (Estocolmo, 1972), a qual foi anotada, com satisfação, na 20.' sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, acordaram o seguinte: ARTIGO I Interpretação 1 - Para os fins da presente Convenção: a) 'Espécie migradora' significa o conjunto da população, ou qualquer parte geograficamente separada da população, de qualquer espécie ou grupo inferior de animais selvagens da qual uma fracção importante ultrapassa, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites da jurisdição nacional; b) 'Estado de conservação de uma espécie migradora' significa o conjunto das influências que, ao actuarem sobre essa espécie migradora, podem, a longo prazo, afectar a sua distribuição e a importância da sua população; c) 'O estado de conservação' será considerado 'favorável' quando: 1) Os dados referentes à dinâmica das populações da espécie migradora em causa indicam que essa espécie continua e continuará, a longo prazo, a constituir um elemento viável dos ecossistemas a que pertence; 2) A extensão da área pela qual se reparte essa espécie migradora não diminui nem corre o risco de vir a diminuir a longo prazo; 3) Existe e continuará a existir, num futuro previsível, o habitat suficiente para que a população dessa espécie migradora se mantenha a longo prazo; 4) A distribuição e os efectivos da população dessa espécie migradora estão próximos da sua extensão e do seu nível históricos, na medida em que existem ecossistemas susceptíveis de convir à dita espécie e na medida em que isso é compatível com uma gestão prudente da fauna selvagem e do seu habitat; d) 'O estado de conservação' será considerado 'desfavorável' sempre que não se verifique alguma das condições enunciadas na alínea c) do presente artigo; e) 'Ameaçada', relativamente a uma dada espécie migradora, significa que a mesma está em perigo de extinção, no seu conjunto ou numa parte importante da sua área de distribuição; f) 'Área de distribuição' significa o conjunto das superfícies terrestres ou aquáticas que uma espécie migradora habita, frequenta temporariamente, atravessa ou sobrevoa em qualquer momento ao longo do seu itinerário de migração habitual; g) 'Habitat' significa toda e qualquer zona no interior da área de distribuição de uma espécie migradora que ofereça as condições de vida necessárias à espécie em questão; h) 'Estado da área de distribuição' significa, relativamente a uma dada espécie migradora, todo e qualquer Estado e, eventualmente, toda e qualquer outra Parte visada na alínea k) do presente artigo que exerça a sua jurisdição sobre qualquer parcela da área de distribuição dessa espécie migradora ou ainda um Estado cujos navios navegando sob a sua bandeira procedam a capturas dessa espécie fora dos limites de jurisdição nacional; i) 'Proceder à captura' significa retirar, caçar, pescar, capturar, arpoar, matar deliberadamente ou tentar executar qualquer uma das acções atrás citadas; j) 'Acordo' significa um acordo internacional que incida sobre a conservação de uma ou de várias espécies migradoras, no sentido dos artigos IV e V da presente Convenção; k) 'Parte' significa um Estado ou qualquer outra organização de integração económica regional, constituída por Estados soberanos, dotada de competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção, relativamente aos quais a presente Convenção vigora.

2 - Quando se trate de questões que dependam da sua competência, as organizações de integração económica regional, que são Partes na presente Convenção, em seu próprio nome, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção confere aos seus Estados membros. Neste caso, os Estados membros não estão habilitados a exercer tais direitos isoladamente.

3 - Sempre que a presente Convenção preveja que uma decisão é tomada pela maioria de dois terços ou por unanimidade das 'Partes presentes e votantes', isto significa 'as Partes presentes e que se exprimiram por um voto afirmativo ou negativo'. Para determinar a maioria não são consideradas as abstenções na dedução dos sufrágios expressos pelas 'Partes presentes e votantes'.

ARTIGO II Princípios fundamentais 1 - As Partes reconhecem a importância que reveste a conservação das espécies migradoras e o acordo dos Estados da área de distribuição sobre a acção que deverá ser desenvolvida com essa finalidade, sempre que tal concordância seja possível e conveniente; as Partes dedicam uma especial atenção às espécies migradoras cujo estado de conservação é desfavorável e, individualmente ou em cooperação, tomarão as medidas necessárias à conservação das espécies e dos seus habitats.

2 - As Partes reconhecem a necessidade de serem tomadas medidas com vista a obstar que uma espécie migradora se transforme em espécie ameaçada.

3 - Especificamente, as Partes: a) Deveriam promover trabalhos de investigação relativos às espécies migradoras, bem como neles cooperar ou apoiá-los; b) Esforçar-se-ão por conceder protecção imediata às espécies migradoras incluídas no Anexo I; c) Esforçar-se-ão por concluir acordos que incidam sobre a conservação e a gestão das espécies migradoras que figuram no Anexo II.

ARTIGO III Espécies migradoras ameaçadas: Anexo I 1 - O Anexo I enumera espécies migradoras ameaçadas.

2 - Qualquer espécie migradora pode figurar no Anexo I desde que, com base em dados concludentes recolhidos de entre os melhores dados científicos disponíveis, se estabeleça que essa espécie está ameaçada.

3 - Qualquer espécie migradora pode ser suprimida do Anexo I desde que a Conferência das Partes constate: a) Que dados concludentes, recolhidos de entre os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que a dita espécie já não se encontra ameaçada; b) Que a dita espécie não corre o risco de ficar de novo ameaçada em consequência da sua supressão do Anexo I e da falta de protecção que daí resultaria.

4 - As Partes que são Estados de distribuição de uma espécie migradora que figure no anexo I esforçar-se-ão: a) Por conservar e, quando tal seja possível e adequado, por restaurar os habitats da dita espécie que são importantes para dela afastar o perigo de extinção que a ameaça; b) Por prevenir, eliminar, compensar ou minimizar, quando tal se justifique, os efeitos negativos das actividades ou dos obstáculos que constituam um sério impedimento à migração da dita espécie ou que...

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