Decreto n.º 11/2003, de 25 de Março de 2003

Decreto n.º 11/2003 de 25 de Março Considerando o desejo de intensificar a cooperação económica entre Portugal e a Bósnia-Herzegovina; Desejando criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos; Reconhecendo o interesse deste processo no desenvolvimento da iniciativa privada: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Bósnia-Herzegovina sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Sarajevo, em 12 e 13 de Março de 2002, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, bósnia / croata / sérvia e inglesa, são publicados em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 21 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A BÓSNIA-HERZEGOVINA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a Bósnia-Herzegovina, adiante designadas como PartesContratantes: Animadas do desejo de desenvolver e intensificar a cooperação económica entre as Partes Contratantes, com base na igualdade e no benefício mútuos; Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante; Reconhecendo que a promoção e a protecção recíprocas de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada e para o aumento da prosperidade económica das Partes Contratantes; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo: 1 - O termo 'investimentos' designa toda a espécie de bens e direitos investidos com a finalidade de adquirir um benefício económico ou qualquer outro com carácter empresarial, por um investidor de uma das Partes Contratantes, no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente: a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos; b) Acções, quotas ou outras partes sociais ou outros interesses no capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade; c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico; d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor e direitos conexos, incluindo patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento); e) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa, extracção e exploração de recursos naturais; f) Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação.

Qualquer alteração subsequente na forma de realização dos investimentos ou dos respectivos reinvestimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo 'investidores' designa: a) No que respeita à República Portuguesa: i) Pessoas singulares, com a nacionalidade da República Portuguesa, nos termos da respectiva legislação; e ii) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território da República Portuguesa, estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação da RepúblicaPortuguesa; b) No que respeita à Bósnia-Herzegovina: i) Pessoas singulares, cidadãos da Bósnia-Herzegovina, nos termos da respectiva legislação, se tiverem residência permanente ou estejam comercialmente estabelecidas, de forma permanente, na Bósnia-Herzegovina; e ii) Pessoas colectivas estabelecidas de acordo com a legislação da Bósnia-Herzegovina, com sede registada, gestão centralizada ou estabelecimento comercial permanente no território da Bósnia-Herzegovina.

3 - O termo 'rendimentos' designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período incluindo em particular, mas não exclusivamente, royalties e direitos de licenciamento, lucros, interesses, dividendos, juros, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.

Caso os rendimentos de investimentos, na...

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