Decreto n.º 30/85, de 12 de Agosto de 1985

Decreto do Governo n.º 30/85 de 12 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, bem como o Protocolo Financeiro anexo à mesma Convenção, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Virgílio Alberto Meira Soares - José Veiga Simão.

Assinado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear Os Estados partes da presente Convenção: Tendo em consideração o Acordo criando um conselho de representntes de Estados europeus para o estudo dos planos de um laboratório internacional e a organização de outras formas de cooperação na pesquisa nuclear, aberto à assinatura em Genebra em 15 de Fevereiro de 1952; Tendo em consideração o Acordo Suplementar, assinado em Paris em 30 de Junho de 1953, prorrogando o referido Acordo; Desejando, de harmonia com o disposto na secção 2 do artigo III do referido Acordo de 15 de Fevereiro de 1952, concluir uma convenção para o estabelecimento de uma organização europeia paar a pesquisa nuclear, incluindo a fundação de um laboratório internacional com o fim de levar a cabo um programa acordado de pesquisa de carácter puramente científico e fundamental respeitante às partículas de alta energia; acordaram no que segue: Artigo I Estabelecimento da Organização 1 - É criada pela presente Convenção a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (a seguir denominada 'Organização').

2 - A sede da Organização é em Genebra, salvo se o Conselho mencionado no artigo IV decidir posteriormente, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, transferi-lo para o local onde se encontra um outro dos laboratórios referidos na alínea a) do parágrafo 2 do artigo II.

Artigo II Fins 1 - A Organização assegurará a colaboração entre Estados europeus nas pesquisas nucleares de carácter puramente científico e fundamental, assim como outras pesquisas essencialmente relacionadas com aquelas. A Organização abster-se-á de qualquer actividade com fins militares e os resultados dos seus trabalhos de carácter experimental e teórico serão publicados ou de qualquer outra forma tornados geralmente acessíveis.

2 - Ao assegurar a colaboração prevista no parágrafo 1 do presente artigo, a Organização limitar-se-á às seguintes actividades: a) Construção e funcionamento de um ou diversos laboratórios internacionais (a seguir denominados 'laboratórios'), destinados às pesquisas sobre as partículas de alta energia, incluindo os trabalhos no domínio dos raios cósmicos; cada laboratório compreenderá: i) Um ou vários aceleradores de partículas; ii) A aparelhagem auxiliar necessária para realizar qualquer programa de pesquisas por meio das máquinas aludidas em i) supra; iii) As instalações necessárias para guarda do equipamento referido em i) e ii) supra, assim como para a administração da Organização e o desempenho das suas outras funções; b) Organização e patrocínio da cooperação internacional na pesquisa nuclear, incluindo a cooperação fora dos laboratórios; esta cooperação poderá compreender, em particular: i) Estudos teóricos no domínio da pesquisa nuclear; ii) A promoção de contactos entre cientistas, o intercâmbio destes, a difusão de informações e medidas que permitam aos cientistas aprofundar os seus conhecimentos e completar a sua formação profissional; iii) A colaboração com e o assessoramento de outras instituições de pesquisa; iv) Pesquisas no domínio dos raios cósmicos.

3 - Os programas de actividade da Organização serão: a) O programa levado a cabo no seu laboratório em Genebra, que compreende um sincrotrão de protões para energias que ultrapassem 10 milhões de electrões-volts (10(elevado a 10) e V) e um sincrociclotrão de protões para energias de 600 milhões de electrões-volts (6 x 10(elevado a 8) e V); b) O programa de construção e funcionamento dos anéis de armazenamento e intersecção ligados ao sincrotão de protões definido na alínea a) supra; c) O programa de construção e funcionamento de um laboratório que compreenderá um sincrotrão de protões para as energias de cerca de 300 biliões de electrões-volts (3 x 10(elevado a 11) e V); d) Qualquer outro programa conforme as disposições do parágrafo 2 supra.

4 - Os programas referidos nas alíneas c) e d) do parágrafo 3 supra deverão ser aprovados pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros. Ao conceder essa aprovação o Conselho definirá o programa e esta definição será acompanhada das disposições administrativas, financeiras e outras necessárias a boa gestão do programa.

5 - Qualquer modificação da definição de um programa deverá ser aprovada pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros.

6 - Até à entrada em funcionamento do acelerador mencionado na alínea c) do parágrafo 3 supra, cuja data será fixada pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, o programa de base da Organização será o referido na alínea a) daquele parágrafo. A partir da aludida data o programa referido na alínea c) tornar-se-á igualmente parte do programa de base e o Conselho pode, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, decidir que o programa referido na alínea a) deixe de fazer parte do programa de base, caso nenhum Estado Membro participando naquele programa vote contra tal decisão.

7 - No quadro dos seus programas de actividades os laboratórios colaborarão em toda a medida do possível com os laboratórios ou instituições situadas no território dos Estados Membros. Na medida compatível com os fins da Organização, os laboratórios esforçar-se-ão por evitar qualquer duplicação de tarefas relativamente as pesquisas realizadas nos referidos laboratórios ou instituições.

Artigo III Condições de adesão 1 - Os Estados Partes do Acordo de 15 de Fevereiro de 1952, mencionado no preâmbulo da presente Convenção, assim como os Estados que contribuíram com dinheiro ou em espécie para o Conselho instituído pelo referido Acordo e participaram de um modo efectivo nos seus trabalhos, têm o direito de se tornar membros da Organização, tornando-se partes na presente Convenção de acordo com as disposições dos artigos XV, XVI e XVII.

2: a) A admissão de outros Estados na Organização será decidida, por unanimidade de todos os Estados Membros, pelo Conselho mencionado no artigoIV; b) Qualquer Estado que deseje ser admitido na Organização em virtude da alínea precedente notificará o presidente do Conselho. Este comunicará o pedido aos Estados Membros pelo menos 3 meses antes do exame daquele pelo Conselho. Qualquer Estado admitido tornar-se-á membro da Organização aderindo à presente Convenção, de acordo com as disposições do artigo XVII.

3 - Cada Estado Membro indicará por escrito ao presidente do Conselho os programas de actividades nos quais desejar participar. Nenhum Estado será autorizado a tornar-se ou a permanecer membro da Organização se não participar num, pelo menos, dos programas de actividades que compõem os programas de base.

4 - O Conselho pode, por maioria de dois terços de todos...

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