Decreto n.º 100/82, de 27 de Agosto de 1982
Decreto n.º 100/82 de 27 de Agosto O Observatório Astronómico de Lisboa, criado pela Carta de Lei de 6 de Maio de 1878, rege-se, ainda hoje, pelo regulamento aprovado pelo Decreto de 20 de Junho de 1903. Efectivamente, poucas e pequenas foram as alterações introduzidas ao longo dos anos.
Têm vindo a desenvolver-se estudos conducentes à reestruturação do organismo, em ordem a conferir-lhe os meios de que carece para poder responder, em tempo oportuno, às solicitações internas e cooperar na realização de projectos científicos internacionais. Contudo, o desajustamento do quadro de pessoal do Observatório às necessidades e realidades actuais é tão grande que forçoso se torna tomar medidas imediatas neste campo.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O quadro de pessoal do Observatório Astronómico de Lisboa é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal investigador são os previstos no Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro.
2 - As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal técnico superior são os previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - Os auxiliares técnicos de observatório são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
4 - As formas de recrutamento e o regime de provimento de oficiais administrativos são os constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
5 - As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal operário são os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
6 - O pessoal auxiliar, compreendendo as carreiras de contínuo e de guarda e as auxiliares de limpeza, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79 e na lei geral.
Art. 3.º - 1 - O pessoal que venha prestando serviço no Observatório Astronómico de Lisboa será provido em lugares do quadro anexo ao presente diploma, com a salvaguarda dos direitos e regalias já adquiridos e com respeito pelas disposições legais aplicáveis, designadamente o n.º 3 da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
2 - A transição dos actuais funcionários e agentes do Observatório Astronómico de Lisboa para as carreiras e categorias previstas no quadro anexo ao presente...
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