Decreto n.º 109/77, de 24 de Agosto de 1977

Decreto n.º 109/77 de 24 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Pesca entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau, assinado em 20 de Maio de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, no quadro do reforço das relações tradicionais de amizade entre os respectivos povos: Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade, assinado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, em 11 de Junho de 1975, de estabelecer e desenvolver formas de cooperação recíproca a empreender em vários domínios; Animados do espírito de contribuir para o progresso científico e técnico dos dois países e seus povos; Conscientes da importância da cooperação no domínio da pesca e indústrias dela derivadas e das vantagens mútuas que daí advirão, decidem concluir o seguinte Acordo: ARTIGO 1.º O Governo de Portugal e o Governo da Guiné-Bissau comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica, no domínio da pesca e indústrias dela derivadas, entre os dois países.

ARTIGO 2.º No domínio científico e técnico, a cooperação será desenvolvida mediante: a) Troca de informações e documentação sobre os recursos haliêuticos, técnicos e equipamentos de pesca, métodos de conservação, processamento e comercialização do pescado e seus produtos; b) Planeamento e realização, conjunta ou coordenada, de programas e projectos relativos à investigação científica e técnica, formação profissional, criação, organização e funcionamento das estruturas de serviços técnicos e administrativos públicos e de empresas industriais e comerciais, no domínio da pesca; c) Permuta de informações e documentação sobre legislações nacionais e legislação internacional, relativas às pescas e protecção do ambiente aquático.

ARTIGO 3.º A cooperação referida no artigo anterior poderá ser realizada pelos seguintes meios: a) Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de...

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