Decreto n.º 103/77, de 05 de Agosto de 1977

Decreto n.º 103/77 de 5 de Agosto Os condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros não podem recusar-se, nos termos da legislação em vigor, a prestar serviços que lhes sejam solicitados pelo público utente. Daí que, não raras vezes durante o período de trabalho nocturno, os motoristas sejam sujeitos a violências de vária ordem. A necessidade de acautelar a segurança pessoal de quantos, em permanência, assegurem um serviço que se requer eficiente e cuja utilidade social não oferece dúvidas impõe considerar justificadas, através de diploma específico, as recusas de serviços nocturnos potencialmente perigosos em função do local de destino e do comportamento dos passageiros que não queiram ser identificados.

E, não obstante o inevitável subjectivismo da avaliação dessa perigosidade, legítimo é esperar da classe dos motoristas afectos ao transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros o uso devido da possibilidade de pedido de identificação que ora lhe é reconhecida.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Entre as 22 e as 7 horas poderão os condutores de automóveis de aluguer ligeiros de passageiros exigir a identificação dos utentes perante qualquer agente da autoridade ou no posto da PSP ou da GNR mais próximo, quando a...

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