Decreto n.º 104/77, de 05 de Agosto de 1977

Decreto n.º 104/77 de 5 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel a 16 de Outubro de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Assinado em 6 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Popular da Argélia, a seguir designados por Partes Contratantes, animados do desejo de desenvolver as relações comerciais directas entre os seus respectivos países num espírito de interesse mútuo, acordaram nas disposições seguintes: ARTIGO 1 Para realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível, no respeitante aos direitos aduaneiros, taxas e impostos e práticas conexas, bem como as formalidades e regulamentações relativas à importação e à exportação. As disposições deste artigo não se aplicam, contudo, às vantagens e privilégios que: a) Cada Parte conceda ou venha a conceder aos países limítrofes com o objectivo de encorajar o comércio fronteiriço; b) Cada Parte conceda ou venha a conceder aos países com os quais esteja associada no quadro de uma união aduaneira ou numa zona de comércio livre; c) Cada Parte conceda ou venha a conceder aos produtos e mercadorias importados no quadro de programas de ajuda do conhecimento público.

ARTIGO 2 As trocas comerciais entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia serão efectuadas em conformidade com as disposições do presente Acordo, no respeito das leis e regulamentos em vigor nos dois países aplicáveis à importação e à exportação.

ARTIGO 3 A exportação das mercadorias da República Portuguesa com destino à República Democrática e Popular da Argélia e da República Democrática e Popular da Argélia com destino à República Portuguesa realizar-se-á nomeadamente, com base nas listas A e B, listas com carácter indicativo e não...

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