Decreto n.º 64/77, de 26 de Abril de 1977

Decreto n.º 64/77 de 26 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau para a Permuta de Encomendas Postais entre os Dois Países, assinado em Lisboa a 14 de Janeiro de 1977, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 24 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau para a Permuta de Encomendas Postais entre os Dois Países O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, considerando que o artigo 8.º da Constituição da União Postal Universal permite a conclusão de acordos bilaterais, desde que se respeitem as condições ali consignadas, resolveram celebrar o presente Acordo para a permuta de encomendas postais entre os dois países.

ARTIGO 1.º Entre Portugal (incluindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira) e a Guiné-Bissau é estabelecida a permuta de encomendas postais ordinárias com valor declarado e contra reembolso pelas vias de superfície e aérea.

ARTIGO 2.º As Partes Contratantes ajustam entre si que o sistema de permuta do serviço de encomendas postais seja regido pelas disposições do Acordo e respectivo Regulamento da União Postal Universal em tudo o que neste Acordo não estiver expressamenteprevisto.

ARTIGO 3.º As Partes Contratantes estabelecem que as quotas-partes de partida, de chegada e marítima a aplicar às encomendas permutadas entre os dois países são as fixadas no Acordo da União Postal Universal, mas sem sofrerem qualquer das majorações no mesmoconsignadas.

ARTIGO 4.º O limite de peso de cada encomenda é fixado em 10 kg.

ARTIGO 5.º As dimensões de cada encomenda devem obedecer aos seguintes limites...

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