Decreto n.º 63/77, de 26 de Abril de 1977

Decreto n.º 63/77 de 26 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial sobre Telecomunicações entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa a 14 de Janeiro de 1977, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 24 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Especial sobre Telecomunicações entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Nos termos do acordo de cooperação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações estabelecido entre o Governo da República da Guiné-Bissau e o Governo da República de Portugal, as Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo Especial sobre Telecomunicações: ARTIGO 1.º Âmbito As telecomunicações previstas no presente Acordo são, nomeadamente, as seguintes: a) Serviço telegráfico público, telegramas e serviços da mesma índole, como os de radiotelegramas, fototelegramas e radiocomunicações a horas fixas; b) Serviço telex; c) Serviço telefónico público; d) Serviço de circuitos alugados, incluindo as transmissões radiofónicas e televisuais.

ARTIGO 2.º Taxas de partilha As taxas de partilha dos serviços de telecomunicações entre a Guiné-Bissau e Portugal terão carácter preferencial e serão expressas na unidade monetária adoptada pela Convenção Internacional das Telecomunicações.

Estas taxas preferenciais serão divididas em duas partes iguais a atribuir aos organismos de telecomunicações do lado da Guiné-Bissau e do lado de Portugal que colaborem na execução do respectivo serviço.

Os valores das taxas serão definidos em correspondência trocada entre as administrações de ambos os países, quando devidamente autorizadas pelos respectivos Governos, e...

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