Decreto n.º 49/77, de 12 de Abril de 1977

Decreto n.º 49/77 de 12 de Abril O aproveitamento das reservas de minério de ferro de Moncorvo, a níveis qualitativo e quantitativo adequados, reveste-se da maior importância para a cabal realização do Plano Siderúrgico Nacional, tendo em conta o objectivo já definido de maximizar a incorporação do minério nacional.

O arranque do empreendimento de Moncorvo, tornado possível pela superação das dificuldades inerentes à composição e constituição dos respectivos minérios, começa por requerer a institucionalização e estruturação de uma empresa dimensionada e vocacionada para os objectivos em causa.

Nestes objectivos está incluído o desenvolvimento regional nos seus múltiplos aspectos, técnico, económico e social, sem prejuízo da política nacional de optimização do aproveitamento dos nossos recursos minerais de forma coordenada com outros projectos afins.

A Ferrominas, S. A. R. L., foi a empresa nacional que durante o último quarto de século se manteve sempre em actividade no estudo e na exploração dos minérios de Moncorvo.

Actualmente a totalidade do seu capital é detida pela Siderurgia Nacional, E. P.

Considera-se, pois, que é a partir da Ferrominas, S. A. R. L., que se deve reestruturar a nova empresa.

Nestas condições, o presente diploma institui a empresa pública Ferrominas, E. P., e determina a dissolução da Ferrominas, S. A. R. L.

Nestes termos e nos dos artigos 202.º, alínea g), da Constituição, 4.º, n.os 2 e 3, e 40.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1. É instituída a empresa pública Ferrominas, E. P., com o estatuto anexo ao presente diploma, do qual constitui parte integrante.

  1. Ferrominas, E. P., rege-se pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e subsidiariamente pelas normas do direito privado.

    Art. 2.º Os poderes de tutela do Governo sobre Ferrominas, E. P., serão exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

    Art. 3.º São destacadas do património da Siderurgia Nacional, E. P., e entregues, em dotação, à Ferrominas, E. P., a totalidade que a primeira vem possuindo do capital social da sociedade anónima Ferrominas, S. A. R. L., e a verba de 150000 contos atribuída à Siderurgia Nacional, E. P., pelo Despacho Normativo n.º 29/77, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.' série, de 5 de Fevereiro de 1977, para reforço do capital de Ferrominas.

    Art. 4.º A empresa pública constituída por este decreto outorgará, no prazo de trinta dias, escritura pública de dissolução da sociedade anónima referida no artigo anterior, tomando todo o respectivo activo e passivo.

    Art. 5.º - 1. Com a dissolução de Ferrominas, S. A. R. L., transitam para Ferrominas, E. P., independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que à data se encontrem ao seu serviço.

  2. Os trabalhadores referidos no n.º 1 deste artigo transitarão para Ferrominas, E. P., integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

    Art. 6.º As dúvidas que suscitarem a interpretação e a aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.

    Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

    Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

    Promulgado em 29 de Março de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    ESTATUTO DE FERROMINAS, E. P.

    CAPÍTULO I Disposições fundamentais SECÇÃO I Da denominação, natureza e sede Artigo 1.º (Denominação e natureza) 1. Ferrominas, E. P., abreviadamente designada por Ferrominas, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

  3. A capacidade jurídica da Ferrominas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

    Artigo 2.º (Sede e representações) 1. A Ferrominas tem sede em Moncorvo, podendo descentralizar os seus estabelecimentos, serviços técnicos e administrativos, consoante as necessidades, da sua actividade, que é exercida em todo o território do continente e ilhas adjacentes.

  4. A Ferrominas poderá estabelecer delegações ou qualquer tipo de representações onde for considerado necessário, incluindo no estrangeiro.

    SECÇÃO II Do objecto Artigo 3.º (Objecto principal) A Ferrominas tem por objecto principal: a) O estudo, pesquisa e exploração dos minérios de ferro do jazigo de Moncorvo que têm estado concedidos a Ferrominas, S. A. R. L., ou que actualmente não estejam concedidos a quaisquer entidades; b) O estudo, pesquisa e exploração que venham a ser-lhe atribuídos em relação a quaisquer outros jazigos mineiros; c) O tratamento dos produtos e subprodutos das explorações mineiras referidas nas alíneas a) e b) assim como a exploração e tratamento de produtos minerais afins, tendo em vista a produção de derivados de superior valor económico e tecnológico.

    Artigo 4.º (Objecto acessório) 1. A Ferrominas pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal, incluindo a venda de serviços e utilidades, nomeadamente a empresas subsidiárias ou associadas 2. Para o exercício das suas actividades a Ferrominas poderá criar, ou participar em associações com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada, ou em sociedades de capitais públicos, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Instituto de Participações do Estado.

    SECÇÃO III Do capital estatutário Artigo 5.º (Capital estatutário) O capital estatutário será fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

    Artigo 6.º (Modificações do capital estatutário) 1. O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado, de outras entidades públicas, bem como por incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da empresa.

  5. O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro das Finanças.

    SECÇÃO IV Do património Artigo 7.º (Património) 1. O património da empresa é constituído pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

  6. A Ferrominas administra e dispõe livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo o disposto nas normas aplicáveis do capítulo III deste Estatuto.

  7. Os bens do domínio público mineiro que nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º deste Estatuto estejam ou venham a estar afectos às actividades a cargo da Ferrominas são igualmente por esta administrados, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

    Artigo 8.º (Responsabilidade por dívidas) Pelas dívidas da Ferrominas responde, exclusivamente, o seu património.

    Artigo 9.º (Receitas) Constituem receitas da Ferrominas as seguintes: a) As resultantes da sua actividade específica; b) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços; c) O rendimento de bens próprios; d) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejam atribuídos; e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados; g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

    CAPÍTULO II Dos órgãos da empresa SECÇÃO I Disposições preliminares Artigo 10.º (Órgãos da empresa) 1. São órgãos da Ferrominas: a) O conselho de gerência; b) A comissão de fiscalização.

  8. O Governo assegurará a supremacia do interesse público mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto.

    Artigo 11.º (Responsabilidade civil e criminal) 1. Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a Ferrominas responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que, pelos actos e omissões dos comissários, respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

  9. Os membros de qualquer dos órgãos da Ferrominas respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais...

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