Decreto n.º 43/77, de 17 de Março de 1977

Decreto n.º 43/77 de 17 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo que prorroga pela terceira vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, concluído na Conferência de Governos signatários do Acordo Internacional do Trigo, realizada em Londres em 18 de Fevereiro de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presentedecreto.

Visto e Aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) PROTOCOLOS QUE PRORROGAM PELA TERCEIRA VEZ A CONVENÇÃO DO COMÉRCIO DO TRIGO E A CONVENÇÃO DE AJUDA AUMENTAR, CONSTITUINDO EM CONJUNTO O ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1971.

Preâmbulo A Conferência para estabelecer os textos dos Protocolos que prorrogam pela terceira vez as Convenções que em conjunto constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971, Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968, 1971, 1974 e 1975.

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1971, constituído por dois instrumentos legais distintos, a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, e a Convenção de Ajuda Alimentar de 1971, ambas prorrogadas de novo por protocolo em 1975, terminará em 30 de Junho de 1976.

Aprovou os textos dos Protocolos que prorrogam pela terceira vez a Convenção do Comércio de Trigo de 1971 e a Convenção de Ajuda Alimentar de 1971.

Protocolo que prorroga pela terceira vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 Os Governos Partes no presente Protocolo, Considerando que a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 (a seguir designada 'a Convenção') do Acordo Internacional do Trigo de 1971, prorrogada de novo por protocolo em 1975, expira em 30 de Junho de 1976, Acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º Prorrogação, termo e rescisão da Convenção Sob reserva das disposições do artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as Partes no presente Protocolo até 30 de Junho de 1978, ficando, todavia, entendido que, se um novo acordo internacional sobre trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1978, este Protocolo permanecerá em vigor somente até à data de entrada em vigor do novo acordo.

ARTIGO 2.º Disposições suspensas A partir de 1 de Julho de 1976...

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