Decreto n.º 39/77, de 14 de Março de 1977

Decreto n.º 39/77 de 14 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Bulgária, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 1975, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA.

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Bulgária, daqui em diante designados por 'Partes Contratantes', Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias do mês de Dezembro de 1944, Confirmando o seu desejo de promover o desenvolvimento da aviação civil internacional através da rigorosa observância dos regulamentos da referida Convenção, Desejando concluir um Acordo, suplementar a essa Convenção, com o fim de estabelecer serviços aéreos regulares entre os seus respectivos territórios e pontos além, Acordaram no seguinte: ARTIGO 1 1. Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo: a) O termo 'a Convenção' significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias do mês de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que aqueles Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes; b) O termo 'autoridades aeronáuticas' significa: Para Portugal - o Ministério dos Transportes e Comunicações e qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer qualquer função de responsabilidade do referido Ministério; Para a República Popular da Bulgária - o Ministério dos Transportes e qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer qualquer função de responsabilidade do referido Ministério; c) O termo 'empresa designada' significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada de harmonia com o artigo 3 do presente Acordo; d) O termo 'território' em relação a um Estado significa as regiões terrestres e as águas territoriais debaixo da soberania desse Estado; e) Os termos 'serviço aéreo', 'serviço aéreo internacional', 'empresa' e 'escala para fins não comerciais' têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção; f) O termo 'capacidade' em relação a uma aeronave significa a carga pagante dessa aeronave disponível em toda ou parte da rota; g) O termo 'capacidade' em relação a um de erminado serviço aéreo significa a capacidade da aeronave utilizada em tal serviço, multiplicada pela frequência dos voos realizados por essa aeronave durante um dado período numa rota ou em parte da mesma.

  1. O Anexo a este Acordo é considerado como parte inseparável do mesmo.

    ARTIGO 2 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Os referidos serviços e rotas são designados, daqui em diante, por 'serviços acordados' e 'rotas especificadas', respectivamente.

  2. A empresa designada por cada Parte Contratante gozará, na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos: a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante; b) Aterrar no referido território para fins não comerciais; c) Embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, correio e carga nos pontos especificados nas rotas especificadas, sob reserva do disposto neste Acordo.

  3. As disposições do parágrafo 2 deste artigo não deverão ser tomadas como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contra ante.

    ARTIGO 3 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Par e Contratante uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. Cada Parte Contratante notificará por escrito a outra Parte Contra ante da substituição da empresa designada por outra.

  4. Uma vez recebida tal notificação, cada Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 des e artigo, conceder sem demora à empresa designada pela outra Parte Contratante a competente autorização de exploração.

  5. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante lhes demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais em conformidade com as disposições da Convenção.

  6. Cada...

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