Declaração de Retificação n.º 90/2022
Data de publicação | 10 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 29 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Castelo Branco |
N.º 29 10 de fevereiro de 2022 Pág. 384
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
Declaração de Retificação n.º 90/2022
Sumário: Retificação do Regulamento n.º 1018/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 247, de 23 de dezembro de 2021.
Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento n.º 1018/2021, inserto no Diário da
República, 2.ª série, n.º 247, de 23 de dezembro de 2021, retifica -se que:
Onde se lê no n.º 2 do artigo 2.º:
«Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
Os familiares portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, inde-
pendentemente da sua nacionalidade;
Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os
filhos que com eles residam legalmente;
Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.»
deve ler -se:
«a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, in-
dependentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os
filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.»
Onde se lê no n.º 8 do artigo 2.º:
«O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da
lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada,
pela entidade competente do Estado membro onde reside;
O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão
da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;
O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge
ou do parceiro na aceção da alínea b).»
deve ler -se:
«a) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
b) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos
da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada,
pela entidade competente do Estado membro onde reside;
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