Declaração de Retificação n.º 90/2022

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição29
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Castelo Branco
N.º 29 10 de fevereiro de 2022 Pág. 384
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
Declaração de Retificação n.º 90/2022
Sumário: Retificação do Regulamento n.º 1018/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 247, de 23 de dezembro de 2021.
Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento n.º 1018/2021, inserto no Diário da
República, 2.ª série, n.º 247, de 23 de dezembro de 2021, retifica -se que:
Onde se lê no n.º 2 do artigo 2.º:
«Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
Os familiares portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, inde-
pendentemente da sua nacionalidade;
Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os
filhos que com eles residam legalmente;
Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.»
deve ler -se:
«a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, in-
dependentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os
filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.»
Onde se lê no n.º 8 do artigo 2.º:
«O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da
lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada,
pela entidade competente do Estado membro onde reside;
O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão
da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;
O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge
ou do parceiro na aceção da alínea b).»
deve ler -se:
«a) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
b) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos
da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada,
pela entidade competente do Estado membro onde reside;

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