Declaração de Retificação n.º 895/2021

Data de publicação27 Dezembro 2021
Data21 Junho 2021
Gazette Issue249
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
www.dre.pt
N.º 249 27 de dezembro de 2021 Pág. 173
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Declaração de Retificação n.º 895/2021
Sumário: Retifica a Deliberação n.º 611/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118,
de 21 de junho de 2021, que aprovou os critérios de verificação do circuito de oxigénio
em ambulâncias.
Nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 34/2015, de 14
de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM),
constituem atribuições deste Instituto, entre outras, a definição de critérios e requisitos necessários
ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os respetivos veículos, e proceder ao
licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos.
A Deliberação n.º 611/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho
de 2021, que aprovou os critérios de verificação do circuito de oxigénio em ambulâncias, saiu com
as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No preâmbulo da Deliberação n.º 611/2021, onde se lê:
«Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 19.º do RTD, o Conselho diretivo do
INEM delibera o seguinte:»
deve ler -se:
«Assim:
Nos termos do disposto na alínea m) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 34/2015, de 14 de feve-
reiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), o conselho
diretivo do INEM delibera o seguinte:»
2 — No artigo 1.º, onde se lê:
«Procede -se à definição de critérios de verificação do requisito ‘Circuito fixo de oxigénio com
capacidade mínima de 2000 l, redutor, diabetómetro com capacidade máxima de pelo menos 15 l/min
e válvula de regulação de débito’, considerando as determinações da EN 1789 e a necessidade de
garantir a segurança dos sistemas.»
deve ler -se:
«Procede -se à definição de critérios de verificação do requisito ‘Circuito fixo de oxigénio com
capacidade mínima de 2000 l, redutor, debitómetro com capacidade máxima de pelo menos 15 l/min
e válvula de regulação de débito’, considerando as determinações da EN 1789 e a necessidade de
garantir a segurança dos sistemas.»
3 — A presente declaração de retificação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
3 de dezembro de 2021. — O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Henrique Pires Lavinha.
314798112

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