Declaração de Retificação n.º 853/2016
Data de publicação | 24 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Ambiente e Mar - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. |
Declaração de retificação n.º 853/2016
Faz-se público que, por meu despacho de 16/08/2016, retifico os pontos 2 e 5 e adito a alínea e) ao ponto 10.2 do Aviso n.º 7419/2016, de 14 de junho, publicado no Diário da República, n.º 112, Série II, de 2016-06-14, nos termos a seguir propostos:
Onde se lê:
«2 - As disposições legais aplicáveis são as seguintes: Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, conjugada com o ponto 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.»;
«5 - Ao concurso podem ser opositores os candidatos que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e que sejam titulares do grau de doutor em bioquímica, biologia molecular e genética, ou área científica afim. Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, devendo quaisquer formalidades aí estabelecidas estar cumpridas até à data do termo do prazo para a candidatura.»
e
«10.2 - Documentos comprovativos de estar nas condições previstas no ponto 5 para admissão a este concurso, ou declaração de honra com idêntico teor, nomeadamente:
a) Cópia de certificado ou diploma;
b) Tese de doutoramento;
c) Outros documentos relevantes para a avaliação da habilitação em área científica afim;
d) Curriculum vitae detalhado, e estruturado de acordo com os items de seriação definidos no ponto 8 deste aviso.»
deve ler-se:
«2 - As disposições legais aplicáveis são as seguintes: Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro.»;
«5 - Ao concurso podem ser opositores os candidatos que sejam detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e que sejam titulares do grau de doutor em bioquímica, biologia molecular e genética, ou área científica afim. Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, devendo...
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