Declaração de Retificação n.º 843/2023

Data de publicação06 Novembro 2023
Data22 Janeiro 2023
Gazette Issue214
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Odivelas
N.º 214 6 de novembro de 2023 Pág. 329
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ODIVELAS
Declaração de Retificação n.º 843/2023
Sumário: Retifica o Regulamento n.º 560/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98,
de 22 de maio de 2023.
Retificação do Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública
O Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública, aprovado pela Assembleia Municipal de
Odivelas, na 3.ª sessão extraordinária de 13 de abril de 2023, foi publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 98, de 22 de maio de 2023.
Face aos lapsos ortográficos e de sequência, a Assembleia Municipal de Odivelas, na sua
9.ª sessão extraordinária de 2023, realizada em 18 de setembro de 2023, deliberou aprovar a pro-
posta da Câmara Municipal das seguintes retificações ao referido Regulamento:
Assim:
a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º remete para o artigo 16.º, quando se trata do artigo 24.º
Assim, onde consta:
«f) A não fixação do aviso que publicita o previsto no artigo 16.º do Regulamento»
deve constar:
«f) A não fixação do aviso que publicita o previsto no artigo 24.º do Regulamento»
b) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, onde consta «normais técnicas» deve constar «normas
técnicas»;
c) A seguir ao artigo 28.º consta o artigo 30.º, quando este artigo deveria ter a numeração de
artigo 29.º, e assim sucessivamente. Assim, onde consta «Artigo 30.º» deve constar «Artigo 29.º»,
com a necessária renumeração dos artigos seguintes;
d) No anexo
II
, no seu ponto 2.2, onde se lê «conforme n.º 3 do artigo 20.º e na impossibilidade
referida na alínea f)» deve ler -se «conforme o n.º 1.3 do artigo 14.º e na impossibilidade referida
na alínea i)»;
e) No artigo 3.º foi, aquando da publicação, inserido um espaçamento a seguir à palavra «bens»
na alínea b) que deverá ser suprimido, alterando a designação das alíneas seguintes ou seja:
Onde consta:
«[...]
b) Via pública: Todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, nomeada-
mente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, lagos, fontes e
demais bens
c) municipais não afetos ao domínio privado do Município;
d) Espaço Público: Toda a área de livre acesso, afeta ao domínio público municipal, nomea-
damente, a via pública e parques e jardins;
[...]»
deve constar:
«[...]
b) Via pública: Todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, nomeada-
mente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, lagos, fontes e
demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município;
c) Espaço Público: Toda a área de livre acesso, afeta ao domínio público municipal, nomea-
damente, a via pública e parques e jardins;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
[...]»
seguindo -se as alíneas sucessivamente.
Igualmente deliberou a Assembleia Municipal proceder à republicação do Regulamento de
Obras e Trabalhos na Via Pública.
28 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública
(republicação)
Preâmbulo
As intervenções na via pública, independentemente da sua natureza, revestem -se de particu-
lar importância, sendo necessária a existência de regulamentação própria e adequada, de forma
a garantir as condições de segurança das pessoas e bens, normalizar e regulamentar os pedidos
de intervenção, minorar o impacto e ambiental delas resultante e ainda garantir a sua adequada
execução e manutenção a médio e longo prazo.
Importa também definir e organizar a nova forma de submissão desmaterializada, permitindo
a sua instrução sem necessidade de deslocação dos requerentes aos serviços
É, pois, fundamental que o Município de Odivelas, no quadro das atribuições da lei das
autarquias e das finanças locais, assuma a competência de gestão do domínio público munici-
pal, máxime do espaço aéreo, do solo e subsolo, para que seja criado um conjunto de regras
coerente e sistematizado, a observar por todos intervenientes nos espaços do domínio público
municipal.
Com o presente Regulamento pretende -se regular os pedidos de execução de obras e trabalhos
na via pública, assim como os necessários licenciamentos e respetivo regime.
Visa -se também normalizar as condições de utilização da via pública com estaleiros de obra,
mesmo que abrangidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com sua atual redação, de forma que a garantir
a utilização da via pública em segurança bem como as condições de reposição dos pavimentos
ocupados.
Importa ainda reforçar o estatuído no Decreto -Lei n.º 46/2008 de 12 de março, na sua atual
redação, relativo a resíduos de construção e demolição, nomeadamente no que refere à melhoria
da qualidade ambiental, disciplinando o encaminhamento dos RCD’s.
Estipula -se um conjunto de normas técnicas de execução e reposição de pavimentos e estende-
-se a sua aplicação a obras e trabalhos direta ou indiretamente executados pelo Município.
Torna -se ainda necessário, para além da supracitada regulamentação, dar execução aos arti-
gos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 38 382 de 7 de agosto de 1951, bem como às normas de sinalização temporária e sinalização
de obras e obstáculos ocasionais na via pública.
O presente regulamento municipal cumpre o preceituado pelo Regulamento Geral de Prote-
ção de Dados, pela Lei de Execução Nacional (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) e pela Política de
Proteção e Privacidade de Dados do Município de Odivelas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Odivelas, após Consulta
Pública e sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, na 3.ª sessão extraordinária de 13 de abril
de 2023 o presente Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública. O mesmo foi objeto de
retificações, com republicação integral, por deliberação da Assembleia Municipal de Odivelas, na
sua 9.ª sessão extraordinária de 2023, realizada em 18 de setembro de 2023.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do
artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas qq) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º,
conjugada com a alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º, do mesmo diploma, no artigo 3.º do Regime Jurí-
dico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na
sua redação atual, na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 27.º
e 28.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nos artigos 135.º a 137.º do Regulamento Geral
de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38382, de 7 agosto de 1951, e nos termos
do Código do Procedimento Administrativo.
2 — O Regulamento aplica -se ao território do concelho de Odivelas e a todas as obras e tra-
balhos a realizar no domínio público municipal, independentemente da entidade responsável pela
sua execução e sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis.
3 — As disposições do Regulamento são aplicáveis à ocupação do domínio público municipal,
com vista à construção, reparação, alteração, substituição, ampliação, remodelação ou manuten-
ção de infraestruturas existentes, aéreas ou no subsolo, ou outros trabalhos bem como a outras
ocupações da via pública por motivos de execução de obra.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — As obras e trabalhos no espaço público deverão garantir:
a) Os princípios da salvaguarda da segurança de pessoas e bens, do cuidado ambiental, da
saúde pública e da salvaguarda da imagem urbana;
b) A adoção de comportamentos que não sejam lesivos dos direitos e legítimos interesses dos
utilizadores da via pública, reduzindo ao máximo os incómodos e a perturbação causados.
2 — Sempre que for ocupada a via pública ou outros espaços públicos para os efeitos previs-
tos no presente Regulamento, devem ser implementadas medidas de segurança que reforcem os
meios de proteção dos utilizadores, em particular os vulneráveis.
3 — As obras de construção, ampliação, remodelação ou reparação das infraestruturas devem
contribuir para a progressiva eliminação das desconformidades com as normas técnicas de aces-
sibilidades, não sendo permitida a reconstituição de desconformidades pré -existentes.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram -se:
a) Domínio público municipal: todo o espaço aéreo, solo e subsolo do Município.
b) Via pública: todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, nomeada-
mente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, lagos, fontes e
demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município;
c) Espaço público: toda a área de livre acesso, afeta ao domínio público municipal, nomeada-
mente, a via pública e parques e jardins;
d) Obras na via pública: obras de construção civil e suas alterações, ampliações, demolições
e conservação;

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