Declaração de Retificação n.º 799/2019

Data de publicação15 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Declaração de Retificação n.º 799/2019

Sumário: Projeto de Regulamento das Áreas de Contenção para Instalação de Alojamento Local (RACAL).

Declara-se que por o Projeto de Regulamento das Áreas de Contenção para Instalação de Alojamento Local (RACAL) ter sido publicado com inexatidão, por divergência entre o texto original integral que em reunião ordinária da Câmara Municipal de 28 de junho de 2019 foi deliberado submeter a consulta pública e o texto publicado em anexo ao Aviso n.º 13524/2019, do Município de Mafra, no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 28 de agosto, porquanto não foi publicado o Anexo I a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do mencionado Projeto de Regulamento, procede-se à republicação integral do referido Projeto, em anexo, na versão corrigida.

27 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Projeto de Regulamento das Áreas de Contenção para Instalação de Alojamento Local (RACAL)

Nota justificativa

Designação: Regulamento das Áreas de Contenção para Instalação de Alojamento Local (RACAL)

Lei Habilitante: O presente regulamento tem como normas habilitantes a alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º, o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação.

Síntese do conteúdo: O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao registo e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local a instalar nas zonas definidas como Área de Contenção de Alojamento Local (ACAL).

Motivação do Projeto: O Município de Mafra não tem sido alheio ao crescimento exponencial que o setor turístico tem sentido, nos últimos anos, nomeadamente, desde logo, pelo seu Palácio-Convento, pela beleza natural da Tapada e, sem dúvida, pelas excecionais praias, que se estendem pelos 11km de costa, onde se inclui o estatuto de Reserva Mundial de Surf, a primeira da Europa e segunda no mundo.

Tal procura, numa ordem de grandeza de centenas de milhares de turistas por ano, a par da oferta clássica hoteleira existente no Município, motivou uma reinterpretação do tradicional mercado de -quartos- existente, designadamente na Ericeira, que se viu, assim, inserido no contexto do Alojamento Local, previsto e regulado hoje no Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto.

Não se ignora que a corrida, pelos proprietários, à criação de estabelecimentos de alojamento local permitiu, em muitos casos, a recuperação de prédios devolutos ou em franco estado de degradação. Contundo, é também inegável que o boom do Alojamento Local criou já verdadeiros "bairros de turistas", onde a população nativa não tem lugar, seja por não existir qualquer oferta, no mercado de arrendamento, ou porque a reduzida oferta ainda existente exige uma renda inacessível aos rendimentos dos interessados; ou seja porque os imóveis foram todos reconduzidos para o Alojamento Local, criando situações de denúncia e resolução de contratos de arrendamento prévios.

Ciente desta fratura urbana e social, o Legislador, através da Lei n.º 62/2018, procedeu a uma alteração ao regime previsto no aludido Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, criando as denominadas áreas de contenção, a delimitar por cada Município, onde este poderá impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse dado território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.

Sendo tais áreas de contenção criadas por regulamento municipal, tendo por base um estudo que fundamente a imposição dos limites ao registo de novos estabelecimentos de alojamento local, para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer a eficácia do regulamento municipal, podem os municípios, por deliberação fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT