Declaração de Retificação n.º 74/2022 de 29 de setembro de 2022
Data de publicação | 29 Setembro 2022 |
Número da edição | 188 |
Órgão | Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas |
Seção | Série 2 |
O Despacho n.º 2056/2022, de 27 de setembro, publicado em Jornal Oficial, II Série, n.º 186, de 27 de setembro de 2022, carece de correção de erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto editado.
Assim, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, na sua redação em vigor, declara-se que:
1 – No Despacho n.º 2056/2022, de 27 de setembro, publicado em Jornal Oficial, II Série, n.º 186, de 27 de setembro de 2022, onde se lê:
«1 – Fixar em € 2,00 (dois euros) a taxa a cobrar pelo aluguer de cacifos existentes no Centro de Interpretação Ambiental da Caldeira Velha e na Casa da Montanha.
2 – Aprovar o Regulamento de utilização dos cacifos nos centros ambientais, o qual consta do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 – As taxas referidas no n.º 1 constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
4 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.»
Deve ler-se:
«1 – Fixar em € 2,00 (dois euros) a taxa a cobrar aos visitantes pelo aluguer de cacifos existentes no Centro de Interpretação Ambiental da Caldeira Velha e na Casa da Montanha.
2 – Fixar em € 50,00 (cinquenta euros) a taxa anual a cobrar aos guias da Montanha do Pico pelo aluguer de cacifos existentes na Casa da Montanha.
3 – Aprovar o Regulamento de utilização dos cacifos nos centros ambientais, o qual consta do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
4 – As taxas referidas no n.º 1 constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
5 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação, sendo apenas aplicável a reservas efetuadas após a sua data de entrada em vigor.»
2 – No n.º 2 do artigo 2.º do Anexo ao Despacho n.º 2056/2022, de 27 de setembro, publicado em Jornal Oficial, II Série, n.º 186, de 27 de setembro de 2022, onde se lê:
«2 – O aluguer poderá ser efetuado através das plataformas digitais ou nas bilheteiras dos respetivos Centros Ambientais e é válido pelo período de duração da visita ou realização da atividade»
Deve ler-se:
«2 – O aluguer pode ser efetuado nos seguintes termos:
a) No caso dos visitantes, através das plataformas digitais ou nas bilheteiras físicas dos...
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