Declaração de Retificação n.º 7/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/7/2023/02/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição33
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 7/2023
Sumário: Retifica a Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2023.
Retifica a Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da
Assembleia da República, declara -se que a Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o
Orçamento do Estado para 2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 30 de
dezembro de 2022, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê:
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 — Finanças e o
programa orçamental P006 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado
da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas
(SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).»
deve ler -se:
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P007 — Finanças e o
programa orçamental P008 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado
da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas
(SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).»
No n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê:
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não
previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental
P005 — Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.»
deve ler -se:
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não
previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental
P007 — Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.»
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis, constante do artigo 247.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, onde
se lê:
«Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 97 064 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
De mais de 97 064 e até 132 774 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
De mais de 132 774 e até 181 034 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
De mais de 181 034 e até 301 688 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]

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