Declaração de Retificação n.º 311/2018
Data de publicação | 26 Abril 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade de Aveiro |
Declaração de Retificação n.º 311/2018
Por ter saído incompleto o Regulamento n.º 221/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2018, referente ao Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro, deve ser apenso ao Regulamento o anexo, como segue:
ANEXO
(republicação do Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro)
«Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente normativo destina-se a regulamentar as questões relacionadas com pagamento de taxas e propinas associadas à frequência dos estudos e cursos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito
Encontram-se abrangidos pelo presente diploma os seguintes estudos e cursos:
a) Cursos de 1.º ciclo (licenciaturas), incluindo mestrados integrados;
b) Cursos de 2.º ciclo (mestrados);
c) Cursos de 3.º ciclo (doutoramentos);
d) Estágios de Pós-Graduação;
e) [Revogada];
f) Cursos Técnicos Superiores Profissionais;
g) Outros cursos não conferentes de grau.
Artigo 3.º
Conceito de Propina
Propina é a taxa devida pelo estudante como contrapartida da disponibilidade do serviço 'ensino', independentemente do seu efetivo benefício.
Artigo 4.º
Indivisibilidade
1 - A propina fixada para os estudantes ordinários em regime de tempo integral, a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente, reporta-se à totalidade do ano letivo e, salvo o disposto nos números seguintes, não pode ser reduzida em função do número de disciplinas a que o estudante se encontra inscrito e ou da sua efetiva frequência.
2 - Sem prejuízo do princípio geral enunciado no número anterior, a anulação da matrícula, solicitada através de requerimento escrito dirigido ao Reitor, implica sempre o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido.
3 - Tratando-se de estudante inscrito a menos de 30 ECTS, o valor da propina a pagar será o diretamente proporcional relativamente ao valor da propina anual previsto para uma inscrição a 30 ECTS.
4 - Tratando-se de recolocações no âmbito do concurso nacional de acesso, seguir-se-ão os termos do disposto no respetivo regulamento.
5 - As recolocações noutro ciclo de estudos, numa instituição de ensino superior, ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente dos concursos especiais e mudanças de par instituição/curso, só implicam a anulação da matrícula na Universidade de Aveiro depois de expressamente requerida, ficando o seu regime sujeito ao disposto no n.º 2.
6 - Os pedidos de anulação de matrícula não serão deferidos e nessa medida registados no sistema informático da UA, enquanto não forem pagas as propinas em dívida até à data da anulação.
Artigo 5.º
Vigência
1 - O valor da propina que venha ser fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente é válido para um número indeterminado de anos letivos, permanecendo em vigor até à sua expressa alteração.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, a alteração ao valor das propinas, a levar a cabo pelo órgão legal e estatutariamente competente, apenas produz efeitos a partir do início do ano letivo subsequente.
Artigo 6.º
Princípio Geral
1 - Pela inscrição nos estudos e cursos da Universidade de Aveiro, são devidas propinas nos termos a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O pagamento da propina pode ser feito de uma só vez, no ato da inscrição, ou em prestações, em número e moldes a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 7.º
Consequências do Não Pagamento de Propinas
1 - A falta de pagamento da última prestação da propina no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data do seu vencimento, tem como consequência:
a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo...
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