Declaração de Retificação n.º 3/2024

Data de publicação24 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/3/2024/01/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue17
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série
N.º 17 24 de janeiro de 2024 Pág. 2
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 3/2024
Sumário: Retifica a Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro Transpõe a Diretiva Delegada (UE)
2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40
do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isen-
ções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de
agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.
Retifica a Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro — Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de
junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito
à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de
14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem-
bleia da República, declara -se que a Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro, que «Transpõe a Diretiva
Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40
do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis
aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas
tendentes à prevenção e controlo do tabagismo», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 10,
de 15 de janeiro de 2024, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No artigo 3.º, onde se lê:
«1 — Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10
e do artigo 10.º -A, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei,
que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei,
podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da
estampilha especial respetiva.»
deve ler -se:
«Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 do
artigo 10.º -A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que
tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem
ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha
especial respetiva.»
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2024. — O Secretário -Geral, Albino de Azevedo
Soares.
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