Declaração de Retificação n.º 23/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/23/2022/09/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Setembro 2022
Data21 Janeiro 2022
Número da edição188
SeçãoSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 188 28 de setembro de 2022 Pág. 32
Diário da República, 1.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Declaração de Retificação n.º 23/2022
Sumário: Declaração de retificação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022, publi-
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2022.
Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022
(publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2022, p. 6), declara -se
que, na parte das assinaturas da seguinte declaração de voto, onde se lê:
«Declaração de voto
Ao juízo de inconstitucionalidade efetuado na alínea b) do dispositivo e ao apelo que aí se
faz aos parâmetros dos artigos 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da
República Portuguesa (CRP), sustentado no Ponto 12, in fine, do acórdão, devem antepor -se as
seguintes considerações:
O citado artigo 31.º -A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021,
de 11 de janeiro, vem atribuir uma competência legislativa às regiões autónomas abrangendo tal
competência, aspetos (matérias) relacionados com a integridade e soberania do Estado, reservando
a este apenas um parecer obrigatório e vinculativo no processo legislativo tendente à aprovação do
respetivo decreto legislativo regional. Ora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º
da CRP, podem as regiões desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais
dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Paralelamente, não se tratando
de poder legislativo propriamente dito, têm as regiões autónomas direito a participar na definição
das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos
contíguos, nos termos do n.º 1, alínea s), daquele artigo. Mas, como ficou explanado nos Pontos 9
e 10, é o Estado que exerce os poderes próprios e exclusivos de soberania sobre a zona da pla-
taforma continental ora em análise, não sendo o exercício desses poderes transferível para outras
entidades, sob pena de comprometer a própria ideia de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP)
e a integridade e soberania do Estado (artigo 225.º, n.º 3, da CRP).
Não faz qualquer sentido prever um parecer obrigatório e vinculativo do Estado sobre o exercício
de um poder primário integrante do estatuto da dominialidade que o Estado não pode, simplesmente,
transferir ou alienar, seja no plano legislativo, seja no plano administrativo.
Tendo em conta o referido nos Pontos 11 e 11.1 do acórdão, a compatibilidade do n.º 1 do
artigo 31.º -A com a Constituição tem, mais uma vez, de passar pela articulação entre a autonomia
legislativa regional, o conceito jusconstitucional de domínio público estadual e a integridade e
soberania do Estado. — Assunção Raimundo.»
deve ler -se:
«Declaração de voto
Ao juízo de inconstitucionalidade efetuado na alínea b) do dispositivo e ao apelo que aí se
faz aos parâmetros dos artigos 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da
República Portuguesa (CRP), sustentado no Ponto 12, in fine, do acórdão, devem antepor -se as
seguintes considerações:
O citado artigo 31.º -A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021,
de 11 de janeiro, vem atribuir uma competência legislativa às regiões autónomas abrangendo tal
competência, aspetos (matérias) relacionados com a integridade e soberania do Estado, reservando
a este apenas um parecer obrigatório e vinculativo no processo legislativo tendente à aprovação do
respetivo decreto legislativo regional. Ora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º
da CRP, podem as regiões desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais
dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Paralelamente, não se tratando

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