Declaração de Retificação n.º 20/2023

Data de publicação19 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/20/2023/09/19/p/dre/pt/html
Data09 Agosto 2023
Número da edição182
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 182 19 de setembro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 20/2023
Sumário: Retifica o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto — pri-
meira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento
da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.
Retifica o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto — Primeira alteração
ao Regimento da Assembleia da República, aprovado
pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem-
bleia da República, declara -se que o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de
agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 9 de agosto de 2023, saiu com as
seguintes incorreções, que assim se retificam:
Na epígrafe do artigo 10.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republi-
cação em anexo, onde se lê:
«Deputado único representante de um partido»
deve ler -se:
«Único representante de um partido»
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República, constante da
republicação em anexo, onde se lê:
«d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto
dos projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias
comissões, qual é a responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º,
cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;»
deve ler -se:
«d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para apreciação, o texto dos projetos
ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias comissões,
qual é a responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra
ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;»
No n.º 4 do artigo 46.º -A do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação
em anexo, onde se lê:
«4 — A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes
da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, devendo ser esta-
belecidas formas de articulação, sempre que tal se justificar.»
deve ler -se:
«4 — A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes
da Assembleia da República em organismos internacionais, devendo ser estabelecidas formas de
articulação, sempre que tal se justificar.»

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